DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica organizado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMDC -, nos termos do artigo 5º, Inciso XXXII e do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 4º, inciso II, letra “a” da Lei 8.078/90.
Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla: CMDC;
a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada: PROCON;
a Comissão Permanente de Normalização.
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor/CMDC:
planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor.
O CMDC é composto paritariamente por representantes do poder público e entidades representativas, assim discriminados:
01 (um) representante do Ministério Público;
Coordenador Geral do PROCON;
01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Coxim/ACIAC;
01 (um) representante do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
01 (um) representante da Defensoria Pública;
01 (um) representante das Donas de Casa.
O CMDC será presidido preferencialmente pelo representante do Ministério Público.
Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do Presidente.
As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Será dispensado do CMDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
As reuniões ordinárias do CMDC serão públicas e mensais.
O Prefeito Municipal, o representante do Ministério Público e o Coordenador Geral do PROCON poderão convocar os Conselheiros para reuniões extraordinárias.
As sessões plenárias instalar‑se‑ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas com qualquer número de participantes.
DO PROCON
São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 56) e do Decreto nº 2.181/97;
Funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto nº 2.181, de 1997;
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
Atuar junto ao Sistema Municipal Formal de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo”, nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá‑los pública e anualmente (Lei nº 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON;
Expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte:
Coordenador Geral;
Serviço de Atendimento e Proteção;
Serviço de Orientação e Informação;
Serviço de Apoio Administrativo.
O Coordenador Geral, membro nato do CMDC, será nomeado pelo Prefeito Municipal para dirigir o PROCON.
As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no Regimento Interno do PROCON.
O Coordenador Geral do PROCON encaminhará ao Representante do Ministério Público a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direito constitucionais do cidadão, a interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMALIZAÇÃO
No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem‑estar do consumidor, as normas municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão propostas e revisadas pela Comissão Permanente de Normalização, na forma do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.078/90.
As propostas da Comissão Permanente de Normalização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.
A Comissão Permanente de Normalização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
O Representante do Ministério Público;
01 (um) representante do PROCON Municipal;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Entidades privadas, legalmente constituídas, de defesa do consumidor;
Conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, etc...)
Os membros da Comissão Permanente de Normalização serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma do artigo 4º desta Lei.
Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normalização poderá contar com Comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas.
A Comissão Permanente de Normalização reunir‑se‑á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências.
DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
PROCON MS - Superintendência para Orientação e Defesa Do Consumidor de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania;
Juizados Especiais;
Delegacia de Polícia;
Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
INMETRO;
Associações civis da comunidade;
Receita Federal;
FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente;
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Consideram‑se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao Mercado de Consumo.
O exercício das funções de membro do CMDC e da Comissão Permanente de Normalização não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica social local.
Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra‑estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados;
Por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON;
Por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos Colegiados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 2000