Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar área de te rreno urbano constante das Quadras 70A, 70B, 70C e 70D, num tot al de 14.052,71 (catorze mil, cinqüenta e dois metros e setenta e um centímetros quadrados) de smembradas da área do antigo Aeroporto Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os valores dos lotes em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Para o parcelamento constante do “caput” deste artigo, o Município procederá a correção dos valores parcelados.
O valor total da Receita aprovada na alienação constante do artigo 1º, terá a seguinte destinação:
50% (cinqüenta por cento) do valor da Receita serão de stinados aos Fundos Municipal de: Saúde, Educação, Assistência Social, Apoio ao Pequeno Empreendedor de Coxim, Desenvolvimento Rural e Câmara Setorial do Lixo; e o total de 50% (cinqüenta p or cento) serão integralizados em obras de infra-estrutura urbana do Loteamento e demais regiões do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispos ições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2000