Fica concedido remissão parcial dos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa até 31/10/2000, compreendendo: o principal, multas, juros e correção monetária, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, nas seguintes proporções:
50% (cinqüenta por cento) para pagamento a vista.
40% (quarenta por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo 01 (uma) a vista e as demais vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias.
30% (trinta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas, sendo 01 (uma) a vista e as demais vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias.
Os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei somente poderão ser parcelados se o valor de cada parcela for superior a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente.
Para fins de recebimento dos créditos fiscais do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, responsável pela arrecadação, autorizado a emitir boleto de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
O benefício fiscal previsto no artigo 1º desta Lei, independe da formalização de Requerimento por parte do contribuinte, considerado automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei.
A cobrança de créditos fiscais assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo terceiro desta lei onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo facultado ingressar com o pedido de parcelamento do débito.
Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos judiciais, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo referido no “caput” com a indicação do número de parcelas desejadas.
A apresentação do requerimento de parcelamento importa em confissão da dívida e não implica obrigatoriamente no seu deferimento.
O Chefe do Poder Executivo Municipal pode delegar competência ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e ao Procurador Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial, e de multa diária de até 0,33% (zero, trinta e três por cento).
Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas, em processos eivados de vícios, como os de falta de reconhecimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
A função dos benefícios contemplado por Lei não confere direito ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regularmente (sic) que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2000