LEI Nº 991/2001, DE 20/03/2001
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de convêndio, com Instituições Financeiras e Entidades represe ntativas do funcionalismo, para concessão de emprestimos aos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos e pensionistas, mediante consignação em folha de pagamento e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
GABINETE DO PREFEITO., 20 de Março de 2001
OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Convêndio com Instituições Financeiras e com Entidades representativas do funcionalismo, para concessão de emprestimos a Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas.
O Poder Executivo Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais ficam autorizadas a descontarem em Folha de Pagamento de seus funcionários ou servidores desde que expressamente autorizados por eles, os valores devidos às Associações, Sindicatos, Instituições Financeiras ou Empresas Comerciais legalmente constituídas com base nos Convêndios firmados.
No caso de crédito pecuniário junto a Instituição Financeira, o valor máximo não poderá ser superior à remuneração do contratante.
Nos demais Convêndios juntos às Entidades citadas no § 1º, o valor máximo do crédito não ultrapassará 30% (trinta por cento) da remuneração.
As autorizações dos funcionários ou servidores para desconto em folha, serão feitas em duas vias de igual teor, ficando uma para a Secretaria Responsável pelo desconto e outra no órgão que deu origem ao desconto.
As parcelas mensais não poderão exceder 30% (trinta por cento) dos vencimentos correspondentes aos salários e provimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de março de 2001