Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC
O Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza – SMUC, é constituído pelo conjunto de unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
O SMUC – tem os seguintes objetivos:
contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal e das águas jurisdicionais;
proteger as espécies raras, endêmicas, vulneráveis e/ou ameaçadas de extinção no âmbito municipal;
contribuir com a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação na natureza no processo de desenvolvimento;
proteger paisagens naturais e/ou pouco alteradas de notável beleza cênica;
proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica, cultural e histórica;
proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cientifica, estudos e, turismo e monitoramento ambiental;
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;
incentivar o setor privado e as organizações não governamentais – ONGs, a adotar práticas de proteção dos recursos naturais.
O SMUC será regido por diretrizes que:
assegurem que no conjunto das atividades de conservação estejam representadas amostras significativas, e ecologicamente viáveis, das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território municipal e das jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente, no âmbito municipal;
asseguram os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política municipal de unidades de conservação;
asseguram a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
busquem o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema municipal;
assegurem nos casos possíveis a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticadas e recursos genéticos silvestres;
assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
garantam as populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
garantem uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas.
O SMUC será regido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
Órgão consultivo e deliberativo: O Conselho Municipal de Turismo, através da subcomissão de trabalhos especiais – unidades de conservação com as atribuições de:
estabelecer a política de conservação da natureza no Município de Coxim;
avaliar periodicamente o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
aprovar regulamentos específicos, planos de manejo de g estão e de aplicação, das unidades de conservação;
Órgão Central : a gerência de unidades de conservação, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de coordenar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, com as seguintes atribuições:
exercer a secretaria executiva e apoiar técnica e administrativamente a subcomissão de trabalhos especiais - unidades de conservação do Conselho Municipal de Turismo e o Fundo de Incentivo ao Turismo;
coordenar a implantação e manter o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
elaborar todos os cadastros previstos nesta Lei e outros que se fizerem necessários;
elaborar os planos de manejo das unidades de conservação, submetê-los ao Conselho Municipal de Turismo para aprovação, e implementá-los;
Estimular o setor privado e as organizações não governamentais a implantar unidades de conservação;
Elaborar planos de aplicação de recursos e submeter a aprovação do Conselho Municipal de Turismo e ao Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo;
Manter um programa de criação, implantação e gestão, capaz de suprir o Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Órgão financiador: O Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo, capta os
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e funções necessários a implementação da gerência de unidades de conservação, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infraestrutura.
Para ocupar os cargos de gerência de unidades de conservação, serão feitas indicações do Conselho Municipal de Turismo e nomeação do Prefeito Municipal, em cargos de confiança.
Das Categorias de Unidades de Conservação
As unidades de conservação integrantes do SMUC – Sistema Municipal de Unidades de Conservação dividem‑se em dois grupos, com características específicas:
Unidade de Proteção Integral
Unidades de Uso Sustentável
O objetivo básico das Unidades de proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza, com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
O grupo de Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
Estação Ecológica
Estação Biológica
Parque Nacional
Monumento Natural
A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
A Estação Ecológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão des apropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
A visitação pública será permitida com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
Será permitida e incentivada a pesquisa científica mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados
manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica
coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas
A reserva biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando‑se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos naturais.
A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
A visitação pública será permitida com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
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Será incentivada a pesquisa cientifica e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como às previstas em regulamento.
O Parque Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância sob os aspectos ecológicos, cênicos, científico, cultural, histórico, educativo, recreativo, turístico, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
O Parque Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
Será permitida e incentivada a visitação pública de acordo com as normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e as estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Será incentivada a pesquisa científica e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como às previstas em regulamento.
O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
O Monumento Natural pode ser constituído por áreas públicas e/ou particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a Lei.
Será permitida e incentivada a visitação pública de acordo com as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Será incentivada a pesquisa científica, e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade estando sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como às previstas em regulamento.
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Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação:
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estrada Cênica
Rio Cênico
Refúgio de Vida Silvestre
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas e/ou privadas;
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de proteção ambiental.
Será permitida e incentivada a pesquisa científica e visitação pública e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas nas áreas de domínio público de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
A instalação de infraestrutura, tais como estradas, redes de abastecimento de água e energia, redes de esgoto, campos de pouso e outras estruturas, dependem de prévia autorização do Órgão Central do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, referendado pelo Conselho Deliberativo, responsável pela administração da unidade.
As obras a que se refere o § 6º deste artigo, quando prevista em plano de manejo, deverão receber atenção prioritária na execução de programas públicos.
As propriedades privadas situadas nas áreas de proteção ambiental terão prioridade nas ações de extensão rural através de programas especiais compatíveis com os objetivos da criação da unidade.
A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá‑lo com os objetivos de conservação da natureza.
A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas e/ou privadas.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
A visitação pública é permitida e incentivada, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
Será incentivada a pesquisa e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, sujeitando‑se a prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a visitação turística e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
A Floresta Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
Nas Florestas Municipais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando da sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
A visitação pública é permitida e incentivada, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
Será incentivada a pesquisa e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, sujeitando‑se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às previstas em regulamento.
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A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e quando for o caso das populações tradicionais residentes.
A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia‑se no extrativismo e complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura
Capítulo III
dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Parágrafo 1º - A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no Art. 25 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
Parágrafo 2º - A Reserva Extrativista será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e de populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato da unidade.
Parágrafo 3º - A visitação pública é permitida e incentivada, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
Parágrafo 4º - Será incentivada a pesquisa científica e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, sujeitando-se a prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
Parágrafo 5º - O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 6º - São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
Parágrafo 7º - A exploração comercial de recursos madeireiros e de fauna, só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade, considerando-se os dispositivos legais existentes.
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A Reserva da Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico -científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites dessem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei.
A visitação pública é permitida e incentivada, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptadas às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei.
O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no Art. 25 desta Lei e em regulamentação específica.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: a) – É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatíveis com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. b) – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, sujeitando‑se a prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; c) Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da População e a conservação; d) – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento.
a pesquisa científica;
a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades específicas.
Os órgãos integrantes do SMUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Projetos de sinalização, de pesquisa científica, educação ambiental, educação ao turismo, divulgação e infraestrutura básica de acesso, poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo, atendendo as normas e critérios pré‑estabelecidos.
As estradas cênicas são unidades de conservação na forma de faixas lineares em áreas de propriedade privada e/ou domínio público, compreendendo a totalidade ou parte de rodovias de alto valor panorâmico, cultural, recreativo, turístico, histórico e ambiental incluindo com limites as terras adjacentes essenciais para a integridade paisagística e ecossistêmica.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma estrada cênica.
Será incentivada a visitação pública de acordo com as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.
Nas áreas de propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
Será incentivada a pesquisa científica e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade estando sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
A Estrada Cênica será gerida por um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Os Rios Cênicos são unidades de conservação na forma de faixas lineares, em áreas de propriedade privada e/ou de domínio público, compreendendo a totalidade ou parte de um corpo hídrico com alto valor panorâmico, cultural, histórico, turístico, recreativo e ambiental, incluindo como limites as terras adjacentes essenciais para a integridade paisagística e ecossistêmica.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Rios Cênicos.
Será incentivada a visitação pública de acordo com as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.
Será incentivada a pesquisa científica e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade estando sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
O Rio Cênico será gerido por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais constituídos por áreas em que a proteção e o manejo são necessários à existência ou produção de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
O Refúgio da Vida Silvestre por ser constituído por áreas públicas e/ou particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a Lei.
Será incentivada a visitação pública de acordo com as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Será incentivada a pesquisa científica e permitida a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas, mediante autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade estando sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Nas unidades de domínio público, poderão ser implementados programas e projetos de criação em cativeiro, manejo de fauna e flora, formação de
coleções para estudos e divulgação, reabilitação de animais e em situações especiais em bases sustentáveis a exploração comercial de recursos de fauna e flora, explorados em regime de manejo sustentável.
Da Criação, implantação e Gestão das Unidades de Conservação
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.
As unidades de conservação do grupo de Uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
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A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
A Posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Florestas Municipais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
As populações de que trata este artigo obrigam -se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá as seguintes normas:
proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
proibição de práticas e atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
As unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural e unidades situadas em meio a núcleos urbanos, devem possuir uma zona de amortecimento e quando conveniente, corredores ecológicos.
O órgão responsável pela gestão da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente, no plano de manejo.
Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando -se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo da Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Municipais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
São proibidas nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos para a unidade objetiva proteger, assegurando -se às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
O Conselho Municipal de Turismo, fará o papel de conselho consultivo para as unidades de conservação do grupo de proteção integral, garantindo a participação de representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º do art. 46, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
As unidades de conservação podem ser administradas por instituições públicas ou privadas, mediante aprovação do Conselho Municipal de Turismo e através de instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies autóctones.
Excetuam-se do disposto neste artigo, os animais e plantas necessários à administração e manejo das unidades de conservação, de acordo com o que dispuser em regulamento e/ou no Plano de Manejo da unidade.
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Nas áreas localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criadas espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades, considerados compatíveis com as finalidades, de acordo com o que dispuser em regulamento e/ou seu Plano de Manejo.
Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
As pesquisas científicas de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
A realização de pesquisa científicas nas unidades de conservação depende da aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais biológicos, cênicos, culturais ou da exploração de imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
O Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo – FIT será o órgão responsável pela movimentação de recursos destinados ao desenvolvimento das atividades ligadas ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, bem como os recursos oriundos do ICMS Ecológico.
O Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo movimentará os recursos destinados a criação, Implantação, gestão e manutenção do Sistema Municipal de Unidades de Conservação em conta específica.
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O Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo, para atendimento ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, terá como fonte de recursos:
Dotações Orçamentárias;
Recursos oriundos de taxas, pedágios, vendas de produtos e/ou concessões de serviços prestados e espaços locados em unidades de conservação;
Doações de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, pessoas físicas ou jurídicas;
Campanhas de apoio e conservação da natureza;
Apoio financeiro a execução de planos, programas e projetos, alocados por instituições públicas ou privadas e pessoas jurídicas, nacionais ou internacionais;
Recursos referentes a compensação financeira por atos lesivos ao ambiente natural, praticados em unidades de conservação, determinados administrativamente ou juridicamente, bem como recursos de medidas compensatórias decorrentes de licenciamento ambiental;
Recursos Municipais referentes à cota do ICMS ecológicos.
Os recursos destinados ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, movimentados pelo Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo, terão a seguinte finalidade:
custear a elaboração e implementação do plano do Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC;
Auxiliar financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação e seus núcleos, pertencentes ao Sistema de Unidades de Conservação;
Efetuar indenizações decorrentes de desapropriação de áreas para unidades de conservação municipais, pertencentes ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
Financiar projetos de pesquisa, estudo, extensão, conservação da natureza e desenvolvimento sustentável do turismo ecológica.
Os recursos oriundos do ICMS ecológico, recebidos pelo Município, serão repassados ao Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo e destinados prioritariamente a implementação, gestão e manutenção do Sistema Municipal de Unidades de Conservação e atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo sustentável, nas áreas de Cultura, Educação, Esportes, Promoção Social, Recursos Hídricos, Saneamento Ambiental, Saúde, Agroindústria e Infraestrutura.
O Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo, junto com a gerência de unidades de conservação e com aprovação do Conselho Municipal de Turismo, estabelecerão os critérios de aplicação dos recursos destinados às unidades de conservação, através de planos de aplicação.
O Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo, poderá apoiar projetos aprovados pela subcomissão – unidades de conservação, elaborados por instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, que se destinem ao desenvolvimento de ações de interesse do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que atendam as condições e exigências por ele especificadas.
Os recursos obtidos pelas unidades de conservação, ou núcleos de unidades, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I – Trinta e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II – Trinta e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do sistema municipal;
III – vinte por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do sistema municipal;
IV – dez por cento, na implementação, gestão e manutenção do Sistema Municipal de Unidades de conservação.
Os recursos oriundos de doações específicas à unidade ou núcleo de unidade de projetos apoiados por órgãos externos, serão aplicados integralmente na própria unidade ou núcleo.
Cabe ao órgão administrador da unidade ou núcleo de unidade, a administração dos recursos repassados pelo FIT, ou recebidos de doações específicas, sendo estes utilizados exclusivamente na implantação, gestão e manutenção da unidade ou núcleo de unidade.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção da unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e o ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e a unidade, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPITULO VI - Das Reservas da Biosfera
A Reserva da Biosfera é um modelo adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
A Reserva da Biosfera é constituída por:
uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
Uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas‑núcleo; e
uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privada.
A Reserva da biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB”, estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPITULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias
As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando‑se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
As ilhas fluviais ou lacustres, em áreas de jurisdição municipal, serão declaradas como áreas de relevante interesse ecológico.
Excluem‑se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação;
as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
expectativas de ganhos e lucro cessante;
o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
O órgão ou empresa, público e/ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade de acordo com o disposto em regulamentação específica.
O órgão ou empresa pública ou privada, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com disposto em regulamentação específica.
A área de uma unidade de conservação do Grupo Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
As zonas de amortecimento das unidades de conservação, terão prioridade nas ações de extensão rural através de programas especiais compatíveis com os objetivos da criação das unidades.
A gerência de unidades de conservação organizará e manterá cadastro municipal de unidades de conservação.
O cadastro a que se refere este artigo conterá dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
Os dados constantes do cadastro será colocado à disposição do público interessado.
O Poder executivo Municipal submeterá à apreciação da Câmara Municipal, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação do Município.
Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SMUC.
A gerência de unidades de conservação, e laborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e fauna ameaças de extinção.
A coleta e/ou captura de exemplares de espécies para a criação em cativeiro e para acervos científicos em unidades de conservação poderá ser autorizada pelo órgão central do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, com a anuência dos órgãos responsáveis pela administração das unidades.
A área sob estudo para a criação de unidades de conservação pode ser objeto de interdição administrativa provisória quando houver, a critério do órgão central do sistema municipal de unidades de conservação, risco de degradação dos recursos naturais ali existentes.
O Órgão Central do Sistema Municipal de Unidades de Conservação notificará os proprietários e moradores das áreas interditadas, bem como as autoridades federais, estaduais e municipais envolvidas.
A notificação será efetuada em órgão de imprensa oficial de circulação regional e local e em meio de comunicação de ampla circulação e dela constarão as diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço durante o período de interdição.
Na área interditada é proibida qualquer atividade potencialmente degradadora dos ambientes naturais e o inicio de qualquer atividade de exploração de seus recursos naturais.
Os proprietários de bens e recursos na área interditada, bem como os moradores que deles façam uso, são responsáveis por sua integridade.
A destinação da área interditada deverá ser definida em prazo máximo de seis meses, prorrogáveis por igual período, mediante decisão do órgão central do Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
O poder público municipal deverá manter programas de cooperação com os municípios vizinhos e o Estado, visando a proteção dos ecossistemas compartilhados, especialmente daqueles em unidades de conservação.
É vedada a titulação e concessão de áreas públicas contíguas às unidades de conservação de proteção integral, devendo o Município incorporá‑las à unidade de conservação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de junho de 2002.
Oswaldo Mochi Junior
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de junho de 2002