LEI MUNICIPAL Nº 1.065/2002, DE 10/06/2002
“Dispõe sobre a concessão de incentivos para implantação de indústrias no Município de Coxim/MS”.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Objetivando elevar o número de empregos diretos e indiretos no município e a implementar e diversificar a sua economia interna, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os incentivos abaixo relacionados, visando a implantação efetiva de indústrias no município de Coxim-MS.
Aquisição ou desapropriação de áreas destinadas a implantação das plataformas e instalações industriais, localizadas ou não nas proximidades do perímetro urbano.
Isenções das taxas, contribuições e impostos de competência municipal, pelo período de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação e ou concessão de direito real de uso, com os encargos e cláusulas de reversão e construídos nos termos desta Lei.
O prazo de instalação e início de funcionamento das indústrias, após a doação e ou concessão de direito real de uso pelo Município, não poderá exceder a 01 (hum) ano devendo o imóvel e suas instalações ser usados privativamente na finalidade para a qual se destinaram pelo prazo contínuo de 10 (dez) anos, vedada a sua permuta, venda ou transferência de domínio ou propriedade a terceiros nesse mesmo período, sem prévia autorização formal do Município, sob pena de nulidade do ato praticado.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contatar empreendedores e empresas e junto a estes firmar termos de compromisso e outras avenças destinadas a implantação e exploração efetivadas de atividades industriais naqueles locais.
Em caso de paralisação das atividades industriais naquele local e imóvel por prazo superior a 06 (seis) meses, estes, conjointemente com as benfeitorias ali existentes na oportunidade, reverterão ao Patrimônio Público Municipal independente de ações ou procedimentos judiciais para a finalidade, sem que caiba aos então proprietários ou possuidores a quaisquer títulos, reclamações ou indenizações sob qualquer título ou fundamento ou ainda o direito de retenções por possíveis benfeitorias ali edificadas.
Os benefícios de que tratam a presente Lei serão concedidos mediante Decreto do Poder Executivo, expedido após a aprovação dos projetos e protocolos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de Junho de 2002
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de junho de 2002