LEI MUNICIPAL Nº 1.072/2002, DE 22/07/2002 “Torna obrigatório o treinamento em higiene e de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, I da Lei Orgânica Municipal de Coxim/MS., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, nos estabelecimentos localizados no Município de Coxim/MS.
A direção do estabelecimento adotará providências para que todos os que manipulam alimentos recebam treinamento adequado sobre manipulação higiênica dos alimentos e higiene pessoal, a fim de que sejam adotadas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos e de quem o ingere.
O treinamento deverá ter carga mínima de 09 (nove) horas e o conteúdo programático básico deve contemplar:
a contaminação dos alimentos;
higiene pessoal, equipamentos e ambiente;
horas práticas de produção alimentar, tais como: qualidade das matérias-primas, normas de processamento e armazenamento de matérias-primas e produtos acabados.
Os itens devem ser considerados como mínimos, podendo o treinamento ter duração e programas maiores, com conteúdos específicos aos tipos de atividades desenvolvidas.
A empresa poderá se encarregar da realização do treinamento quando possuir um setor de treinamento pessoal e contar com um responsável técnico habilitado na área de alimentos.
A Secretaria Municipal de Saúde através da Coordenadoria de Higiene e Vigilância Sanitária, deverá ser previamente contatada, para que autorize ou não a realização do treinamento, após análise da capacidade técnica da empresa.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar os treinamentos com a finalidade de avaliação, direcionando a programação para que alcance os objetivos pretendidos, sempre que julgar necessário.
As empresas poderão terceirizar a realização de treinamentos, através das instituições como a própria Secretaria Municipal de Saúde.
Os ambulantes, feirantes e trabalhadores autônomos poderão utilizar-se das instituições conveniadas, referidas no artigo anterior, para seu devido treinamento.
As categorias elencadas no “caput” deste artigo, receberão treinamento através da Secretaria Municipal de Saúde ou através de órgãos conveniados com esta, sendo que os mesmos arcarão com os custos do referido treinamento no limite de até 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, a eventual diferença será custeada pelo Poder Público Municipal.
As empresas, ambulantes, feirantes e trabalhadores autônomos deverão comprovar a realização do treinamento através da apresentação de certificados à Coordenadoria de Higiene e Vigilância Sanitária.
O não cumprimento do disposto nesta Lei configurará infração passível de processo administrativo, incorrendo às penalidades previstas pelo órgão de inspeção sanitária.
Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas e/ou trabalhadores já estabelecidos até a data da presente Lei se adaptarem as disposições deste normativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de julho de 2002