LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2002 DE 18/12/2002
"Autoriza a Cessão de Uso de bens móveis do patrimônio do Município a Associação de Desenvolvimento Rural da Colônia Taquari e dá outras providências .”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, na forma de Cessão de Uso, por prazo indeterminado, sem ônus, à Associação de Desenvolvimento Rural da Colônia Taquari, bens móveis do patrimônio municipal constituído dos seguintes bens:
01 (um) Trator agrícola de pneu, 4X4 (traçado) transmissão mínima 12 marchas, com potência mínima de 100 CV, com hidráulico, combustível a diesel com capota, barra de tração e apoio com peso dianteiro e traseiro e de 01 (uma) grade aradora, com 16 discos de 28, com controle remoto, separador de discos espaçados em 27 CM, convênio nº 13215-46/2001/MAPA/CAIXA/PMC.
01 (um) Caminhão com capacidade de carga de 3.800 a 4.000 kg. De 100 a 140 CV, tipo de combustível: diesel, potência de 04 a 06 cilindros, transmissão de 05 velocidades à frente e 01 ré, com carroceria de madeira, convênio nº 13215-46/2001/MAPA/CAIXA/PMC.
Os bens de que trata o caput deste artigo, for am adquiridos através de recursos financeiros repassados pela União, objetivando a execução de apoio ao setor agropecuário nas suas relações mútuas, através de Patrulha Mecanizada no Município.
A manutenção mecânica e todas as demais despesas necessárias à conservação dos veículos aludidos no artigo anterior, ficarão à alçada da Associação de Desenvolvimento Rural da Colônia Taquari.
Fica estabelecido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, antes da rescisão do contrato, para a devolução dos bens ao Município, por parte da Associação de Desenvolvimento Rural da Colônia Taquari.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 18 de Dezembro de 2002.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2002