Fica criado o Conselho Municipal do Hipossuficiente, com o escopo de atender as demandas que a comunidade local, por meio do órgão instituído, entenda necessárias, para assistir exclusivamente o Hipossuficiente, nas suas necessidades pertinentes à educação e à profissionalização , bem como nas suas necessidades básicas e emergenciais relativas à saúde .
Para os desideratos desta lei, considera‑se Hipossuficiente a criança, o adolescente, o idoso, o deficiente físico, mental e sensorial e o acidentado no trabalho.
O conselho Municipal do Hipossuficiente consubstancia‑se em órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas de que trata o § 1º, deste artigo.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente está vinculado, para fins de prestação de contas ou de estabelecimento da personalidade jurídica, à Secretaria Municipal de Promoção Social.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente é reconhecido expressamente, por força desta lei, como entidade de utilidade pública.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente será formado por titulares e suplentes de entidades com efetiva representação popular, conforme o rol exaustivo elencado abaixo:
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Coxim – M.S.
01 (um) representante das Lojas Maçônicas
01 (um) representante do “Lions Club” de Coxim
01 (um) representante do Conselho Tutelar
01 (um) representante da APAE
01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal;
01 (um) representante apontado pelo Presidente da Câmara Municipal.
As entidades relacionadas nos incisos deste artigo, ressalvados o Poder Executivo e o Legislativo, deverão recomendar, mediante votação, 03 (três) membros para compor o Conselho de que trata esta Lei, todavia, a escolha do Membro Titular e dos respectivos Suplentes, dar‑se‑á por meio de sorteio público entre os nomes indicados.
Se apenas um nome for indicado pela respectiva entidade, por ausência de concorrentes ou interessados ao cargo, funcionará no conselho a pessoa indicada.
Os conselheiros escolhidos como titulares, bem como os seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução pelo mesmo período, desde que observado o procedimento previsto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior.
São requisitos para a nomeação do conselheiro:
Reconhecida idoneidade moral
Idade superior a 18 (dezoito) anos
Ser integrante de uma das entidades mencionadas no art. 2º
Perderá o mandato o conselheiro que:
Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de 01 (um) ano
For desligado do quadro do quadro da entidade que representa
For condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal
Faltar com respeito para com os demais componentes do conselho, mediante agressões físicas ou xingamentos;
For destituído, por conduta incompatível ao exercício do cargo (falta de decoro, embriagues nas sessões, prática de ato de improbidade administrativa ou de crime de contravenção), por voto da maioria absoluta dos integrantes do conselho Municipal do Hipossuficiente, ou por decisão do Prefeito Municipal; em ambos os casos deverão ser instaurados processos administrativos, assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
São manifestamente impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher ou conviventes, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmão, cunhado, tidos e sobrinho, padrasto e madrasta e enteados e, ainda parentes até o 2º grau do Prefeito ou de Vereadores do Município.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente encarregar‑se‑á, antes de cada reunião, de divulgar na imprensa local o tema que será tratado na Sessão, com o fito de propiciar à comunidade uma participação real e efetiva, através de proposições de medidas que poderão vir a ser adotadas, desde que preencham os requisitos do art. 11.
Os membros do Conselho deverão reunir‑se, pelo menos uma vez ao mês.
Compete ao conselho Municipal do Hipossuficiente:
Na primeira reunião eleger o seu presidente e o seu Tesoureiro mediante votação secreta;
Formular diretrizes, que forem prioritárias, fomentar e controlar as ações sociais e públicas a serem desenvolvidas dentro de sua esfera de atuação ;
Apreciar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, bem como à Respeito da aplicação dos mesmos;
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações de doações;
promover ações , entendimentos, reuniões, palestras e eventos festivos para captação de verbas necessárias à consecução dos seus fins;
estimular a integração e a participação voluntárias da comunidade nas comunidade nas ações de atribuição do Conselho.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente será responsável por gerir e especificar, dentre outras verbas, a destinação social daquelas percebidas da transação penal, provenientes de proposta voluntária do Representante do Ministério Público, observado o que dispõe o art. 11, desta Lei.
O Conselho poderá gerir e especificar, outrossim, a destinação das quantias monetárias oriundas das sentenças condenatórias, que, espontaneamente, forem destinadas pelos juízes de direito, observado o que determina o art. 11, desta Lei.
O dinheiro arrecadado pelo Conselho será destinado à educação, à profissionalização e à saúde do hipossuficiente e, excepcionalmente, após deliberação, o Conselho poderá destinar somente 1/3 (um terço) da sua arrecadação mensal à compra de remédios e mantimentos.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente deverá elaborar, mensalmente, sua prestação de contas, discriminando -a detalhadamente e deixando, no mínimo, uma via afixada em painel na sede onde funcionar, à disposição de qualquer pessoa do povo.
As verbas arrecadadas pelo Conselho ou a este destinadas deverão ser depositadas e movimentadas em conta bancária específica, sendo que mensalmente será retirado extrato da mesma e colocado, juntamente com a prestação de contas, em mural, na sede do Conselho, para conferência pública.
Da conta bancária a que se refere o parágrafo anterior, somente poderá ser retirado dinheiro por cheque assinado pelo presidente do Conselho Municipal do Hipossuficiente e, na sua ausência, pelo tesoureiro da entidade, sempre observado o que estabelece o caput do artigo 11 desta Lei.
As verbas arrecadadas pelo Conselho não poderão, sob qualquer pretexto, ser destinadas ao pagamento de pessoal.
Os membros do Conselho Municipal do Hipossuficiente não perceberão qualquer remuneração ou estipêndio pelo serviço que prestarem nessa qualidade.
As demais verbas que integrarão o orçamento do Conselho Municipal do Hipossuficiente poderão ser orçamentárias e / ou extra -orçamentárias, oriundas de entidades públicas e privadas, ou de pessoas físicas, através de doações e promoções por elas realizadas.
Poderá constar da lei orçamentária municipal previsão de recursos para o Conselho Municipal do Hipossuficiente.
É terminantemente vedada a compra, com dinheiro do Conselho, de materiais de caráter permanente ou não para o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou órgão de segurança pública, excetuada a compra de equipamentos para as escolas públicas ou para as oficinas de profissionalização ou de cultura ou, ainda, para as entidades filantrópicas, desde que atendam aos hipossuficientes de que cuida o § 1.º, do art. 1.º, desta Lei.
Aquelas pessoas que forem beneficiadas por eventuais doações do Conselho Municipal do Hipossuficiente, pelo período de 03 (três) meses consecutivos, só poderão voltar a receber novo benefício após o interstício de 06 (seis) meses, ressalvados os casos de urgência, deliberado por maioria absoluta do Conselho.
Nos casos de escolas públicas ou de oficinas de cultura ou de profissionalização, poderá haver doação consecutiva de benefícios ou de materiais essenciais à sua função, por número indeterminado de meses, a critério do Conselho.
Durante o período de propaganda eleitoral, ficam proibidas quaisquer doações de mantimentos ou de quantias em dinheiro à família que possa ser beneficiada pelo Conselho, excetuando‑se os casos de extrema urgência e gravidade, após meticulosa averiguação e a devida aprovação pelo Conselho Municipal do Hipossuficiente.
Na escolha dos beneficiados, o Conselho de que trata a presente Lei utilizar‑se‑á de critérios objetivos, sendo escolhido(a), preferencialmente:
a criança ou o adolescente mais pobre;
o hipossuficiente mais idoso, desde que conte com mais de 60 (sessenta) anos;
o acometido de doença grave, seja física, mental ou sensorial;
o que possuir maior número de filhos menores;
a Escola Pública com programas de integração ou profissionalização, tais como: sala de informática, laboratórios, oficinas, aulas de teatro ou de dança, e outros desse jaez.
a Instituição Filantrópica sem fins lucrativos.
O local da instalação da sede do Conselho do Hipossuficiente, com toda a infra‑estrutura necessária para o seu pleno funcionamento, bem como a cedência de servidores do quadro funcional para ali atuarem por motivos plenamente justificáveis, será da alçada do Poder Executivo Municipal.
Enquanto não houver sede específica, o Conselho Municipal do Hipossuficiente funcionará em instalações provisórias cedidas pela Prefeitura municipal.
Poderão também auxiliar o Conselho Municipal do Hipossuficiente pessoas que livremente se disponham a fazê‑lo, sem qualquer remuneração.
O Conselho Municipal do Hipossuficiente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, para elaborar e aprovar seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando‑se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2003