LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2003 DE 31/03/2003
“Dispõe sobre parcelamento de débito, referente ao IPTU e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
O débito com o Município de Coxim, até o ano de 2002, referente ao IPTU, poderá ser parcelado a partir da publicação desta Lei, desde que a última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004, com dispensa de juros de mora, multas e correção monetárias, e demais encargos, desde que a parcela não seja inferior a 30 (trinta) reais mensais.
O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado ao setor competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, fato este que implicará no reconhecimento da dívida para todos os fins de direito.
O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, sendo vedado a sua renovação ou novo parcelamento.
Para fazer jus a conces são do parcelamento de que trata este artigo, o devedor não poderá ter outro parcelamento com prestações em atraso.
No pagamento a vista além das dispensas contidas no Artigo 1º, será concedido o desconto de 20% (Vinte por cento) no valor principal.
Para efeitos desta Lei, o valor atribuído aos imóveis inscritos em divida ativa, não poderá ser superior ao que lhes foram atribuídos por ocasião do último lançamento.
Fica o Poder Executivo Municipal, em decorrência desta Lei, autorizado a firmar Acordo Judicial, observados os devidos princípios legais, nos processos em fase de cobrança judicial.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 983/2000, de 11/12/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 31 de Abril de 2003.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de março de 2003