Fica alterado o Artigo 3º, da Lei Municipal nº 854/97, de 11/07/97, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - .............................................................................................................
Parágrafo 1º - .................................................................................................................
Parágrafo 2º - .................................................................................................................
Parágrafo 3º - Fica estipulado o número de 01 (uma) Moto-Táxi para cada 1.000 (Hum mil) habitantes, de acordo com o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com antecipação de 06 (seis) Mototaxistas, distribuídos da seguinte forma: três suplentes mais antigos que encontram -se prestando serviços nas empresas: Pé-de-coelho, AMOTAC e Pantanal, 02 (dois) Mototaxistas no Distrito de Silviolândia e 01 (um) mototaxista do Distrito de São Romão.
Parágrafo 4º - Para cumprimento do Parágrafo Terceiro, considerar -se-á mais uma Moto- Táxi , quando a centena for superior a 500 habitantes.
Parágrafo 5º - A renovação do Alvará de Permissão é anual e será concedido somente com a presença do Titular do mesmo.
Parágrafo 6º - Fica impedido a venda, troca ou qualquer outra forma de negociação do Alvará de Permissão.
Parágrafo 7º - A vaga de um titular, em caso de saída, será preenchida pelo suplente mais antigo.
Parágrafo 8º - Os coletes serão diferenciados pelas suas cores, sendo que os Mototaxistas da colônia deverão constar em seus coletes as palavras “Zona Rural”.
Parágrafo 9º - Fica autorizado a concessão dos serviços de Moto -Táxi por 10 (dez) anos, a partir do ano de 2003.
§10 – O mototaxista titular que não exercer a profissão terá o seu alvará caçado.
§11 – Na renovação do alvará o mototaxista deverá preencher os requisitos necessários.
§12 - O número do alvará deverá constar no capacete do mototaxista e do passageiro.
§13 – A tabela de preços será fixada semestralmente, após entendimento com o Poder Executivo e o Poder Legislativo, devendo a mesma ser divulgada nos meios de comunicação existentes na cidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de abril de 2003