LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2003, DE 23/06/2003
“Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, e dá outras providências”.
OSWALDO M OCHI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Coxim – MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim – MS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Fica criado o Serviço de Inspeçã o e Fiscalização Sanitária, destinado a atender o Município de Coxim, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual nº 1.232, de 10 de Dezembro de 1.991.
O Serviço de Inspeção e Fiscalização referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio intramunicipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Infraestrutura e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública, sobre todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não que sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de receb imento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
nos entrepostos que de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
nos estabelecimentos que de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem vegetal.
O Serviço de Vigilância Sanitária fará a fiscalização relativa às casas atacadistas e estabelecimentos varejista s, que será realizada por pessoas especialmente designadas para tal, pela Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública.
Estão sujeitos à inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:
os animais destinados ao abate, seus produtos e subpr odutos e matérias - primas;
o pescado e seus derivados;
o leite e seus derivados;
o ovo e seus derivados;
o mel e a cera de abelha e seus derivados.
os produtos de origem vegetal e seus derivados.
O serviço a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal e vegetal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial e deverá abranger:
as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;
a qualidade e as condições técnico -sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulam, beneficiam, acondicionam, armazenam ou distribuem os produtos;
o controle do uso de aditivos empregados na industrialização, através do registro de fórmula previamente estabelecida e analisada e do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
O serviço a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei terá como objetivo:
fiscalizar as condições de higiene e saúde do pessoal envolvido na manipulação, bem como, as condições de estoque, exposição e comercialização dos produtos;
fiscalizar as condições físicas dos estabelecimentos que comercializam, no atacado e no varejo, produtos referidos no artigo 2º desta Lei;
exercer outras atividades, constantes do regulamento e que tenham por objetivo fazer com que sejam oferecidos ao público produtos em condições satisfatórias ao consumo.
A critério da coordenação do SIM, poderá ser exigido que os estabelecimentos referidos nas alíneas “a” a “f” do § 1º do artigo 1º desta Lei, apresentem um responsável técnico, legalmente habilitado, que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.
Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.
Caberá às Secretarias Municipal de desenvolvimento Econômico e de Saúde, conjuntamente, baixar no prazo máximo de 30 (tri nta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pelo Prefeito Municipal, contendo as taxas a serem cobradas decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as infrações às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente as sanções previstas no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.078 de 23 de novembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), multas de até 3.000 UFIRs.
As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, em conjunto ou isoladamente poderão:
firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei;
realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto às entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
O poder Executivo Municipal a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação, regulamentará as disposições desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE JUNHO DE 2003
OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de junho de 2003