DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2004, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
as prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento;
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
as regras para o equilíbrio entre a receita e despesa;
as diretrizes específicas do orçamentos nas administrações indiretas;
as diretrizes do orçamento de investimentos.
as disposições gerais;
Constitui prioridade da ação municipal:
do Poder Executivo:
do Poder Legislativo :
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
O projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
Mensagem
Texto da Lei
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei numero 4.320/64 os seguintes demonstrativos:
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e do produto de medida, estabelecidos para o respectivo título.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às que se vinculam.
No orçamento da Administração Pública Municipal, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação Federal e Estadual;
Categoria Econômica;
Grupos de Despesa;
Modalidade de Aplicação
Fontes de Recursos:
Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2004, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei nº 1030/2001, de 07/12/2001, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o período de 2002 a 2005 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2004;
a Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão central de orçamento, até 30 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;
é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária para 2004, destinará recursos para aplicação:
na manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
na manutenção da saúde pública 15% (quinze por cento), dos impostos e transferências constitucionais na forma do artigo 198 e do artigo 77 do ADCT da Constituição Federal.
A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios que se contêm na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/00.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
a aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvadas com as prioridades estabelecidas no artigo 2º, desta Lei;
a aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas a bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas no artigo 2º, desta Lei;
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos previsto no artigo 36 desta Lei.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita aos CEINFs, escolas para atendimento pré‑escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico educacional, cultural e de desporto em geral, observando‑se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos Municipais e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando‑se, no que couber, as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal e em especial as normas contidas na Lei n.º 4.320/64, bem como o disposto no art. 63 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar, sinteticamente, a situação econômico‑financeira do Município, dívida fundada, dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros, justificar a receita e despesas, particularmente no tocante de capital;
O órgão central de finanças, encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 6° desta lei, destinadas a atender:
As prestações de contas anuais do Município incluirão relatórios de execução sintetizadas, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e legislação complementar pertinente, em especial no art. 51 § 1º, Inciso – I, até 30 de abril 2003, tanto à União como ao Estado.
A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receita vinculadas e diretamente arrecadada dos fundos e das entidades da administração indireta.
A Lei orçamentária conterá atividade no orçamento na unidade Gabinete do Prefeito, visando atender os gastos com a equipe de transição do Prefeito eleito em 03 de outubro de 2004.
As despesas com publicidade de interesse do município restringir‑se‑ão aos gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outras legais.
Deverão ser criadas nas propostas orçamentárias das secretarias de educação e de saúde e assistência social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.
O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2004 será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes do artigo 137 da Lei Orgânica do município.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
Os recursos ordinários do município somente poderão ser programados para atender despesa de capital, após atendida despesa com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custo administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados por Lei especifica.
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 2º desta Lei.
O orçamento de seguridade social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros com recursos provenientes:
das contribuições sociais;
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
A proposta orçamentária da seguridade fiscal social, será elaborada pelas unidades orçamentárias e os conselhos dos respectivos fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades do artigo 2º, desta Lei.
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes executivos e legislativo serão fixadas observando‑se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.
O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos na artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar 101, 2000.
Para efeitos de atendimentos ao disposto no artigo 169, parágrafo primeiro, inciso II, e ao artigo 37, inciso XII e XIV, da Constituição Federal, os poderes Executivo e Legislativo poderão propor projetos de Lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
Observadas as disposições contidas nos artigos 25 e 26 desta Lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e Legislativo poderão propor projetos de lei visando:
Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
As regras previstas nos artigos 25, 26 e 27, estendem‑se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Coxim.
O disposto no parágrafo I do artigo 18 da Lei complementar nº 101, de 2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoas independentes da legalidade ou validade dos contratos.
não se considera como substituição de servidores empregados públicos para efeito caput, contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do executivo não poderá exceder no exercício de 2004, ao limite de 54% das respectivas receitas correntes líquidas, na forma porque dispõe a alínea “b” do inciso 3 do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/00.
Entende‑se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:
A receita corrente líquida será apurada somando‑se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo 21, será realizada ao final de cada semestre.
Na hipótese da despesa de pessoal exceder a 95% aplicar‑se‑á o disposto no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar 101/00.
Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiências de mão de obras ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo providenciará afim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias vinculadas especialmente:
à atualização da planta genérica de valores do município;
à revisão e atualização sobre o imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculos, condições de pagamentos, remissões ou compensações, descontos e isenções;
a instituições de taxas de prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
à revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
à revisão da legislação referente ao imposto sobre o serviço de qualquer natureza;
à revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão inter vivos e de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis;
à revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;
à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobranças de valores irrisórios;
à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade;
à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
ao controle da circulação de mercadorias e serviços produzidos e comercializados no município, para efeitos de crescimento do índice participação no ICMS;
as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
continuidade a implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, as cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho;
fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
O projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:
operações de créditos autorizadas por Lei específica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no Parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
operações de créditos a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2 do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de junho de 2003