Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a terceiros o uso e prestação de serviços de administração, manutenção, limpeza e vigilância dos cemitérios municipais, mediante processo de licitação.
A Empresa interessada em participar da concorrência, deve ter no mínimo: 02 (dois) carros funerários, c apela, fornecer 04 (quatro) caixões mensais para sepultamento de indigentes e carentes, promover a manutenção e limpeza dos cemitérios, com a construção de calçadas de acesso, chapisco dos muros e gavetas com ossário.
Os concessionários poderão realizar serviços complementares aos especificados no caput do art. 1º, desde que guardem relação com as atividades do bem público dado em concessão de uso e com os serviços permitidos por esta Lei.
O prazo de validade dos contratos de concessão decorrentes da presente Lei não poderá exceder a 04 (quatro) anos a contar da data das suas respectivas assinaturas, renováveis por igual período.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra - Estrutura (SEMDESI), a fiscalização do cumprimento das disposições contratuais decorrentes das concessões autorizadas pela presente Lei.
A presente concessão será extinta por:
Advento do termo contratual;
Encampação;
Caducidade;
Rescisão;
Anulação;
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso da empresa individual.
Os usuários terão o direito de receber dos concessionários serviço adequado, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Executivo, bem como de obter informações para a defesa de interesses coletivos e individuais.
Os concessionários ficam responsáveis pelo sepultamento de indigentes e “carentes”, compreendendo o fornecimento gratuito da sepultura rasa, “sala de velório” e a guarda do corpo durante o tempo legalmente previsto à exumação.
Findo o prazo de concessão, as empresas concessionárias restituirão ao Município os bens e direitos que lhes foram concedidos por força desta Lei, acrescidos das benfeitorias realizadas na vigência do contrato, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de julho de 2003