LEI MUNICIPAL nº 1.156 de 18/12/2003 "Dispõe sobre serviços funerários e de cemitérios, públicos e particulares, no município de Coxim e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os serviços funerários são serviços públicos, podendo se r prestados diretamente pelo Município ou por terceiros, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Os cemitérios públicos e particulares terão caráter secular, sendo permitida a prática de cultos ou cerimônias religiosas em suas dependências, confor me as normas e regulamentos pertinentes.
Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
AUTORIDADE COMPETENTE: pessoa legalmente autorizada a emitir guias de sepultamento;
CAPELA DE VELÓRIO – local destinado à vigília de cadáver, com ou sem cerimônia religiosa;
CEMITÉRIO – local onde se guardam cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou pó acidentes;
CEMITÉRIO VERTICAL – local onde se guardam cadáveres depositados em nichos sobrepostos acima do nível do terreno;
CORTINA ARBÓREA – cercamento feito com o plantio de árvores;
DESTINATÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – toda pessoa carentes, desprovida do mínimo social, inclusive de pessoas não identificadas pela autoridade competente;
EMBAL SAMENTO – técnica utilizada para a conservação de cadáver através de produtos conservadores;
EXUMAÇÃO – retirada de um cadáver, decomposto ou não, da sepultura;
FUNERÁRIA – empresa concessionária autorizada a promover o funeral, o sepultamento e a venda de urnas funerárias;
GAVETA – sepulturas em forma de mausoléus, sarcófagos ou catacumbas, construídas sobre ou sob a terra, nas quais os cadáveres não são enterrados, mas dispostos em locais, previamente construídos em alvenaria;
GUIA DE SEPULTAMENTO – documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados para Certidão de Óbito;
JAZIGO – monumento ou capela sobre sepulturas;
INCINERAÇÃO – processo utilizado em crematórios para a queima de cadáveres, em decomposição ou não;
TRANSLADO – transferência de um cadáver de uma sepultura para outra, ou de um cemitério para outro;
OSSÁRIO COLETIVO – vala destinada a depósito comum de ossos retirados de sepulturas cuja concessão não foi renovada ou não seja perpétua;
SEPULTURA – cova ou lugar em que se sepultou, ou em que se enterrou um cadáver;
TERRENO – solo, porção de terras ou fração ideal de superfície terrestre onde se enterram os cadáveres;
URNA MORTUÁRIA – caixão, ataúde, esqu ife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos mortais de corpos humanos.
A implantação de novos cemitérios e a adequação dos existentes, atenderão às exigências cont idas nesta Lei, observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras:
Plano Diretor Municipal;
Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
Código Municipal de Obras;
Cartas Municipais de Drenagem e Geotécnica;
Código Sanitário Estadual;
Normas técnicas especiais de sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres.
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
O serviço funerário poderá ser realizado por terceiros, mediante concessão de serviço público, através de procedimento licitatório, instaurado previamente, sendo habilitadas quantas funerárias forem interessadas, para prestação do serviço no âmbito municipal, desde que atendam as condições do Edital.
O serviço funerário consistirá em:
Preparação do corpo;
Oferecimento de uma mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação;
Oferecimento de capela de velório;
Oferecimento de transporte e entrega do corpo no cemitério de destino.
Aos destinatários da Assistência Social também deverá ser fornecidos os serviços de que trata este artigo.
Em conformidade com uma escala mensal de rodízio, será disponibilizado serviço funerário gratuito aos destinatários da Assistência Social.
Os serviços funerários de que trata o “caput” deste artigo, quando concedidos a terceiros, em casos de epidemias, calamidades ou catástrofes, serão prestados por todas as empresas concessionárias.
A escala mensal de rodízio, estender -se-á inclusive às funerárias estabelecidas em hospitais.
DOS CEMITÉRIOS
A administração dos cemitérios públicos competirá ao Poder Público Municipal, podendo concedida a terceiros nos termos da Lei Municipal nº 1.145/2003, de 07/07/2003.
Competirá ao Poder Público a fiscalização dos cemitérios particulares.
Os cemitérios somente poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano, ao meio ambiente e às condições de higiene e saúde pública.
Os cemitérios deverão ser providos de:
Local para administração e recepção;
Capela de velório;
Depósito para materiais e ferramentas;
Vestiários e instalações sanitárias para os empregados;
Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
Cercamento de todo o perímetro da área;
Ossário coletivo.
Os cemitérios poderá ainda ser providos de crematórios.
As pessoas destinatárias da Assistência Social serão atendidas em conformidade com uma escala mensal de rodízio, em cemitérios públicos e particulares, sendo estes obrigados a reservar de suas áreas.
até 5% (cinco por cento) para sepultamento gratuito de pessoas destinatárias da Assistência Social;
até 15% (quinze por cento) para sepultamento gratuito no caso de epidemias, calamidades ou catástrofes.
A área para arborização ou ajardinamento compreenderá, no mínimo, de 10% (dez por cento) da á rea total, não se computado , nesse percentual, jardins sobre jazigos. No caso específico de cemitério -parque, a exigência desse percentual poderá ser dispensada.
Em casos de epidemias, calamidades ou catástrofes, todas as empresas concessionárias prestarão os serviços de cemitérios.
As sepulturas terão as dimensões estabelecidas por normas técnicas especiais.
Para atendimento a sepultamento de cadáveres com dimensões superiores, os cemitérios deverão ser providos de sepulturas especiais.
Compete à administração do cemitério o registro em livros das pessoas sepultadas ou exumadas e sua respectiva data, contendo a identificação do “de cujus”, nome, idade, sexo, profissão, estado civil, “causa mortis” e localiza ção da sepultura ou destino.
Os livros de registros não poderão conter rasuras.
As exumações seguidas de traslados sujeitar -se-ão à autorização de sepultamento do cemitério de destino.
Deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o 5º dia útil do mês subseqüente, Relatório dos sepultamentos e exumações ocorridos, bem como informação do serviço funerário executado.
Aos familiares do falecido é facultada a aquisição de terrenos nos cemitérios públicos municipais mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente.
Os terrenos serão concedidos a título de concessão perpétua , desde que pagos os emolumentos previstos em Lei.
As concessões de terrenos nos cemitérios públicos ter ão unicamente o destino que lhes foi dado e não podem ser objeto de compra e venda ou de qualquer outro negócio jurídico.
Os terrenos referidos no “caput” deste artigo poderão ser transferidos aos sucessores, respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro.
Não existindo sucessores ou havendo traslado dos restos mortais, para outro cemitério, os terrenos reverter-se-ão ao domínio do Município, inclusive as benfeitorias.
No caso em que haja interesse d o Município, na implantação de novos cemitérios, o mesmo poderá conceder os serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a terceiros que disponham de áreas para esse fim.
Os cemitérios de que trata o “caput” deste artigo deverão ser do tipo “parque” e as áreas deverão ser doadas ao Município no final da concessão.
Para a prestação dos serviços de cemitérios de que trata este artigo, fica a concessionária autorizada a cobrar dos munícipes que vierem a adquirir os terrenos para sepultamentos, tarifa módica relativa a manutenção.
Para a prestação dos serviços de cemitérios de que trata o “caput” deste artigo deverão ser reservados às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes e aos destinatários da Assistência Social, o percentual está beliscado no artigo 12 e as concessionárias estarão sujeitas às demais disposições desta Lei.
DOS CREMATÓRIOS
Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, capela e dependências reservadas ao público e à administração.
Os crematórios deverão possuir ao redor cortina arbórea.
Os crematórios sujeitar -se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação dos cemitérios constantes do artigo 10 desta Lei.
DAS PROIBIÇÕES
Será proibido o sepultamento i interditado o cemitério quando:
As condições higiênicas, sanitárias e ambientais forem inadequadas;
Ocorrer saturação dos terrenos, obstados sua reutilização.
É proibido qualquer sepultamento sem a respectiva guia emitida pela autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento.
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades abaixo elencadas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, além das constantes no Código Sanitário Estadual e normas pertinentes:
Notificação;
Multa;
Interdição;
Cancelamento da licença;
Caducidade da concessão;
Fechamento do estabelecimento.
Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a repartição municipal competente.
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a Notificação será convertida em Auto de Infração, independente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias.
A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras.
O estabelecimento será interditado se, após a notificação e multa, não atender às exigências.
Após notificação, multa e interdição, respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder -se-á ao cancelamento das licenças e a conseqüente caducidade da concessão, ou será determinado o fechamento do estabelecimento.
É defeso aos proprietários de cemitérios, administradores e concessionários de serviços públicos:
Sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação, ou com registro irregular;
Sepultar em cemitérios interditados;
Sepultar sem a respectiva guia;
Recusar a prestação de serviços funerários ou de cemitérios aos destinatários da Assistência Social e às vítimas de epidemias, calamidade e catástrofes;
Descumprir qualquer outro dispositivo desta Lei.
Incidirá multa de:
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por irregularidade ou ausência de registro de sepultamento e exumações;
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo sepultamento em cemitérios interditados;
R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo sepultamento sem a respectiva guia;
R$ 3.000,00 (três mil reais) pela recusa de prestação de serviços funerários e de cemitérios aos destinatários da Assistência Social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes;
R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento de outros dispositivos desta Lei.
A concessão de serviço público em epígrafe será extinta nos seguintes casos:
Pelo advento do termo contratual;
Pela encampação;
Pela caducidade;
Pela rescisão;
Pela anulação, e
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de firma individual.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As funerárias e os cemitérios particulares existentes no Município de Coxim-MS., em situação irregular, terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às exigências desta Lei.
A fiscalização dos cemitérios e funerárias realizar -se-á pelos órgãos municipais em suas atribuições de poder de polícia.
Os administradores de cemitérios e os representantes de empresas concessionárias serão responsabilizados pela inobservância das disposições desta Lei.
Para fins de sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, observar -se-á o que dispõe a presente Lei, bem como o Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Especiais pertinentes.
O preço dos serviços funerários e de cemitérios de que trata esta Lei, prestados por concessionárias, bem como da tarifa relativa aos serviços de manutenção a que se refere o artigo 17, § 2º, deste codex, não poderá ser superior ao estabelecido no Edital de Licitação respectivo.
O reajuste de preço dos serviços funerários e de cemitérios e da tarifa relativa aos serviços de manutenção a que se refere este artigo, se necessário, será autorizado anualmente pelo Executivo Municipal, após aprovada a Planilha de Custos apresentada pelas concessionárias, e a data -base será o mês da assinatura do Contrato, ou do último reajuste, sendo que fica vedado o reajuste de preço nos casos em que a periodicidade seja inferior a 12 (doze) meses.
Com exceção do disposto no artigo 17, o prazo das concessões de que trata esta Lei não excederá de 05 (cinco) anos.
Deverão ser observadas no que couber as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que couber.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.145/2003, de 07 de julho de 2003.
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE DEZEMBRO DE 2003 OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2003