Ficam as empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, obrigadas a transportar no âmbito do território municipal, pessoas portadoras de doenças crônicas e incuráveis, cardíacas e hipertensas, sem pagar passagens, desde que em fase de tratamento clínico ou hospitalar.
Cabe ao Poder Exec utivo Municipal autorizar a expedição de carteiras de identificação aos beneficiários, contendo dados pessoais e que comprove a real situação de direito e de fato, mediante laudo médico emitido por equipe credenciada, composta por 03 (três) médicos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, com efeitos retroativos à data de celebração do Contrato de Concessão para prestação de serviços de transporte coletivo municipal, alcançando todo e qualquer Contrato deste gênero e espécie, firmado ou a serem firmados entre as partes, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de março de 2004