LEI Nº 348/76, DE 26/05/76 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Lotear e Doar área da Municipalidade".
Fica o Poder Executivo autorizado a lotear e doar a área de 6 (seis) hectares e 2.645 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco) metros quadrados, de propriedade desta Municipalidade, transcrita no R.G.I. de Coxim, sob o nº 18.100 Livro 3-U, fls., 186, a pessoas reconhecidamente pobre.
Deverá ser apresentado pelo requerente certidão negativa de propriedade imobiliária para que tenha tramitação o seu requerimento.
A certidão negativa de que trata o caput deste artigo, deverá constar a negação de propriedade imóvel nos últimos seis meses a contar da data de decretação da presente lei.
Deverão ser atendidos com prioridade os atuais moradores dos imóveis invadidos que se localizam entre a antiga estrada Campo Grande-Cuiabá e aeroporto e Bairro Flávio Garcia.
Atendidos estes e caso ainda exista lotes vagos, serão os mesmos doados a pessoas pobres da nossa cidade de conformidade com o "Caput" deste artigo.
Ao Poder Executivo incumbe os ônus de contratar pessoal especializados para os Serviços de Topografias na área loteada, atendendo as determinações da Prefeitura quanto a loteamento, bem como cortar os lotes e fazer o arruamento do loteamento.
O Requerente no ato de apresentação do Requerimento, além da certidão negativa de propriedade imobiliária, deverá recolher aos cofres da municipalidade a quantia de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), que se destinarão a cobrir as despesas do loteamento, sendo que as despesas excedentes serão suportadas por verba própria da Prefeitura.
Recebido o requerimento e feito o pagamento, sempre obedecendo as normas desta Lei, o requerente receberá uma autorização para ocupar o lote indicado, sendo que somente ser-lhe-á expedido título definitivo, após comprovação da edificação de casa residencial.
O prazo para construção da casa residencial é de 60 dias, a contar da data de expedição da autorização de ocupação, sob pena de anulação da autorização e consequente perca do lote, sem direito a qualquer indenização ou restituição.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Coxim-MT., 04 de Maio de 1.976 Gabinete do Prefeito em Coxim-MT. (Salviano Mendes Fontoura) Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 1976