LEI Nº 349/76, DE 1º/07/76
"Autoriza a Criação de Taxa de Iluminação Pública".
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, e melhoramento do serviço de iluminação pública prestada pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
Dos prédios citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeitos de cobrança da taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido;
A Taxa incidirá sobre os prédios localizados:
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
Em todo o perímetro urbano mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação;
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regulamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEMAT e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
Contribuintes residenciais: Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação. de 31 Kwh a 100 Kwh - 2% de 101 Kwh a 200 Kwh - 4% de 201 em diante - 5%.
Contribuintes Comerciais e Industriais: Faixa de Consumo - % da tarifa de iluminação. de 31 Kwh a 100 Kwh - 5% de 101 Kwh a 200 Kwh - 10% de 201 em diante - 15%.
Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.
Estão isentos de taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência Social.
Estão igualmente isentos do pagamento da taxa nos prédios ou unidades autônomas dos mesmo, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta quilowatts hora) nas ligações monofásicas residenciais.
Gozarão, também de isenção da taxa os prédios situados em logradouros que a partir de três no contado da data de assinatura de Convênio de que trata o artigo 6º da presente Lei permanecerem sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará, automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
O produto da taxa ora criada constituirá Receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes de instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo se houver nos demais serviço.
A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
Firmado o convênio, a CEMAT contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
A CEMAT fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.
Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito direto à conta especial de que trata o § 1º deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção dos serviços de iluminação pública.
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporárias (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada a CEMAT sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no Artigo anterior, para efeito de exames da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento para o ano de 1976, os recursos necessários a expansão da Rede de Iluminação Pública nos locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2º do Artigo 4º. Caso isso não ocorra, a Prefeitura será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, com aplicação a partir de 01/01/76.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 1º de Julho de 1976
Dr. Salviano Mendes Fontoura Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de julho de 1976