Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivos e deliberativos, vinculados à Secretaria Municipal de Promoção Social, tem suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
Regular, acompanhar e orientar a política cultural do Município.
Elaborar os Planos Municipais de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
Editar e incentivar a publicação de revista ou jornal de caráter cultural e obras literárias cujo conteúdo vise à preservação da memória ou a difusão das diversas manifestações culturais do Município;
Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando‑lhes, inteira liberdade;
Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais;
Fomentar a criação e organização de Câmaras Setoriais de Cultura;
Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais
Propor e incentivar projetos socioculturais relacionado com a natureza e meio ambiente;
Articular‑se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltando às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
Adotar medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;
Emitir parecer sobre a outorga de títulos honoríficos;
Manter e incentivar intercâmbio cultural com Países estrangeiros e com os outros Estados e Municípios da Federação;
Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais;
Opinar sobre pedidos de incentivo fiscal a empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em Lei Municipal;
Elaborar seu regimento e outras atribuições que lhe competir, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei;
Receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
O mandato dos Conselheiros terá a duração de quatro anos.
a renovação do Conselho far‑se-á bienal e alternadamente, por metade dos seus membros.
Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado Conselheiro titular o suplente que completará o mandato do antecessor.
O Presidente e o Vice‑Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado.
O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei, será composto por 20 (vinte) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos, de ntre pessoas de notório saber, idoneidade moral, reputação ilibada.
Os Conselheiros não governamentais serão indicados e aprovados pela plenária do FORARTE – Fórum de Arte e Cultura de Coxim que anteceder a nomeação referida no caput deste artigo.
Na escolha de membros do Conselho Municipal de Cultura, o Prefeito Municipal do Município e os integrantes do FORARTE – Fórum de Arte e Cultura de Coxim levarão em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas para a preservação da memória e para o desenvolvimento cultural do Município.
A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e a o servidor público que a exercer concedidos todos os meios para seu desempenho.
O Conselho terá sede na cidade de Coxim/MS e realizará reuniões no período e na forma fixados nos respectivo Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Cultura, se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quanta vez se fizer necessário.
O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
Plenário;
Mesa Diretora:
Presidente
Vice‑Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Secretaria Executiva.
Compete ao Plenário:
Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Município.
Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua Execução
Propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural.
Articular‑se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltadas às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes
Manter intercâmbio cultural com Países, com os outros Estados da Federação, bem como os municípios sul‑mato‑grossenses
Editar revista ou jornal de caráter cultural e incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise à preservação da memória ou à difusão das diversas manifestações culturais do Município
Indicar representantes em Congressos, comissões de julgamento de competições, concursos oficiais ou oficializados, de caráter cultural
Dar assistência à densidade a todas as manifestações culturais, assegurando‑lhes inteira liberdade
Fomentar a criação de Câmaras Setoriais de Cultura
Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais
Planos que promovam o levantamento de dados e estudos sobre matérias relacionadas com a vida cultural do Município
Deliberar em ultima instancia, sobre a seleção dos projetos artísticos culturais.
Compete à Mesa Diretora:
a) Presidência:
I - Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o plenário, quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;
II - Fazer cumprir a legislação, que rege as atividades e vida do Conselho Presidir as sessões;
III - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias;
IV - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia;
V - Distribuir processos aos membros do Conselho;
VI - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade;
VII- Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e neles, intervindo para esclarecimento;
VII - Resolver questões de ordem;
VIII - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho e encaminhar‑lhe as deliberações que impliquem providências;
IX - Designar servidores para o desempenho de encargos especiais;
X - Fazer executar as decisões do Plenário;
XI- Indicar Conselheiros para, como representantes do Conselho, participarem do julgamento de composições e concursos de caráter cultural;
XII- Autorizar a publicação, no Diário Oficial e/ou na Imprensa Oficial do Município de ato do Conselho ou de sumula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade;
XIII- Deliberar sobre casos omissos neste Regimento ad referendum do Plenário;
XIV- Representar o Conselho ou delegar poderes a outros Conselheiros para tal;
b) À Vice‑Presidência compete dar assistência à presidência, bem como exercer funções por ela delegadas;
c) A 1ª Secretária da Mesa Diretora incumbe lavrar as atas da reunião do Conselho e auxiliar o presidente, para o bom desempenho das funções da secretaria.
Parágrafo Único – A 2ª Secretária substituirá a 1ª em seus momentos de ausência.
A Secretaria Executiva será exercida por servidores designados pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
Incumbe à Secretaria Executiva, expedir comunicações e deliberações, publicar estas, organizar e manter o acervo documental.
A cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos de sta Lei, bem como àquelas inerentes à instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Cultura, será realizada através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Promoção Social, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.
A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.
A alternância de que trata o § 1º , do art. 3º, far‑se-á da seguinte forma:
metade dos seus membros será nomeada para exercer mandato de 04 (quatro) anos
a outra metade, para exercer mandato de 02 (dois) anos.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 2005