Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2006, observado o disposto nos arts. 18 e 63 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
metas e prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento;
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições finais;
Integra esta lei os seguintes Anexos:
de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
de Metas Fiscais;
de Riscos Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA – 2006 a 2009, a ser aprovada por Lei Municipal, definida nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2006.
Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4° da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as Metas e Prioridades da Administração Pública para o Exercício de 2006, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006 será dada maior prioridade:
às políticas de inclusão;
à austeridade na gestão dos recursos públicos;
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
O Município de Coxim viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo‑as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
A proposta orçamentária do Município de Coxim, relativa ao exercício financeiro de 2006 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Para efeito desta lei, entende-se por:
diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais, resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada projeta, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.
O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
Mensagem, que deverá constar:
o comportamento da receita do exercício anterior;
o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
a situação observada no exercício de 2004 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
o demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde;
a discriminação da Dívida Pública Acumulada.
Texto da Lei
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
da receita prevista e estimada para o exercício em que se elabora a proposta;
da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anteriores;
da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a proposta;
da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.
O Orçamento Fiscal que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2005 nos termos do artigo 139 da Lei Orgânica de Coxim, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais.
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
As categorias econômicas serão assim detalhadas:
Despesas Correntes;
Despesas de Capital.
Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras e;
amortização da dívida.
Nas especificações das modalidades de aplicação serão, observado no mínimo, o seguinte detalhamento:
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Transferências a Instituições Multigovernamentais;
Aplicações Diretas.
A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.
O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos, da receita municipal, da seguinte forma:
As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas serem incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal de Gestão, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.
As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais;
O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2006 será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município (arts. 136 a 147).
Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:
Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no plano Plurianual e nesta Lei;
No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.
recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
recursos vinculados;
recursos destinados a Educação e Saúde.
A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2006, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
O duodécimo devido à Câmara Municipal será passado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário - financeiro.
Serão divulgados na Internet, ou Jornal de circulação local ou regional ao menos:
pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual; e
d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, deverá:
manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2006 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
A Câmara Municipal deverá enviar a té 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
O Poder Executivo deverá publicar, à programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006.
No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamentodo da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
eliminação de despesas com horas extras;
eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Municipais e Empresas Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2005 e apresentadas ao Setor encarregado pelo Planejamento até o dia 04 de junho de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:
número e data do ajuizamento da ação originária;
número de precatório;
tipo da causa julgada;
data da autuação do precatório;
nome do beneficiário;
valor do precatório a ser pago;
data do trânsito em julgado; e
número da vara ou comarca de origem.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2006.
As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-ão-se aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outras legais.
Deverão, ser criadas nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação Cultura e Esporte, de Saúde e de Assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotações para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial – ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
vinculadas às receitas provenientes de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e
realizados pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperação técnica e, ou financeira; e
clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2006, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
É vedada à inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita ao Centro de Apoio aos Servidores Públicos Municipais - CEASP, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico, educacional, cultural e de desporto em geral, e as entidades que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal e no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo Poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
contrapartida das operações de crédito; e
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Somente depois de atendidas às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
As ações e metas remanescentes do Plano Plurianual de 2002 a 2005, que forem extremamente relevantes para a continuidade dos serviços públicos, caso não constem do próximo PPA, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2006.
O Poder Executivo implementará em 2006, o sistema de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com a Secretaria Municipal de Gestão e demais Secretarias.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade e da exclusividade.
É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
as alterações tributárias.
O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo cinco por cento, na Função Assistência Social.
A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2004.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
O órgão central de finanças, encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
O órgão central de finanças autorizado, encarregado pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo, e destinadas a:
alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:
despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/o u atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
Excetua‑se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.
Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhadamento das fontes que financiarão suas despesas.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá aos dispositivos nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e 163 a 181 da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
A proposta orçamentária da seguridade fiscal social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirá, também, acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando‑se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor.
O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;
proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
proporcionar aos servidores municipais, e seus familiares, assistência médico‑profissional para aqueles que necessitam em virtude de dependência química, problemas psicológicos entre outros.
Observadas as disposições contidas nos artigos 50 e 51 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:
à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 48 II, 54 I e II e 53 IV e VI, da Lei Orgânica do Município;
à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, Executivo e Legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
continuidade da implantação do disposto no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
instituição de valor máximo de remuneração, para os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;
incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;
aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.
As regras previstas nos artigos 50, 51 e 52 desta lei, estendem‑se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Coxim.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica‑se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do disposto no caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares, aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
não caracterizem relação direta de emprego.
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2006, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma por que dispõe a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Entende‑se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:
contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;
transferências voluntárias da União e do Estado.
A receita corrente líquida será apurada somando‑se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior será realizada ao final de cada bimestre.
Na hipótese da despesa de pessoal exceder a 95%, aplicar‑se‑á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica autorizada a realização de concurso público para todos os Poderes desde que seja para suprir deficiência de mão‑de‑obra ou ampliação de serviços básicos do Município observados os limites legais.
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO
Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
CAPÍTULO II
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo.
O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, com o objetivo de promover:
à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;
à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS;
às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e
fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.
Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU de 2006, terão desconto de vinte por cento do valor lançado para pagamento em cota única, e de dez por cento quando pago em até cinco parcelas, no vencimento.
Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não serão objeto de cobrança judicial, ante o princípio da economicidade, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita em decorrência da previsão constante Anexo II – Metas Fiscais -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2006 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II – Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Os valores apurados nos artigos 60, 61 e 62 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2006, nas respectivas rubricas orçamentárias.
O Município de Coxim implantará o Refis Municipal – Refinanciamento Fiscal do Município, visando ao refinanciamento dos tributos municipais, por meio de lei específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal.
Ficam, automaticamente, revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2006.
Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição;
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujos valores não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram‑se comprometidas apenas às prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Cabe a Secretaria Municipal de Gestão através do setor responsável pelo planejamento, a responsabilidade pela coordenação e elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
A Secretaria Municipal de Gestão determinará sobre:
o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista;
as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário‑financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
os recursos provenientes de convênios repassados para o Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Gestão.
A Secretaria Municipal de Gestão divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando‑o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.
O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Se o Projeto de Lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito., 16 de Junho de 2005.
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de junho de 2005