DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei dispõe sobre política ambiental entre o Poder Público Municipal e os Munícipes de Coxim, visando à proteção, uso, conservação e preservação de árvores e áreas verdes que emolduram o perímetro urbano do Município de Coxim.
A política ambiental entre o Poder Público Municipal e os munícipes de Coxim, de que trata o “caput” deste artigo, também abrange a supressão ou podas de árvores em vias ou logradouros públicos.
Para os efeitos desta lei, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, as árvores, os parques, as praças e os jardins públicos existentes na área urbana deste Município, bem como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.
Cabe a Coordenadoria dos Parques e Áreas Verdes, da Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura – SEMDESI, ou através de convênios com outros órgãos ou entidades e empresas especializadas, promover:
A seleção de espécies destinadas à arborização considerando suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para plantio;
Projeção e implantação de viveiros;
Produção de mudas ornamentais e de frutíferas, preferentemente de regionais nativas, se considerado de interesse;
Desenvolvimento de ações preventivas e promoção do combate a pragas e doenças das arvores e plantas ornamentais, preferentemente através do controle biológico;
Estímulo de arborização e o ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos;
Incentivo à iniciativa privada e entidades comunitárias a adoção de um jardim, praça, um quarteirão, uma rua de árvores objetivando a preservação e conservação destas;
Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização urbana;
Realização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de um plano de arborização global da cidade, onde deverá constar no mínimo:
Espécies a serem produzidas e plantadas e;
As condicionantes técnicas para cada espécie, nos lugares a serem implantadas.
Realização no prazo máximo de um ano do Inventario da Arborização Urbana e sua constante manutenção referente aos trabalhos de incrementos de plantios e também das retiradas;
Autorizar, bem como efetuar, quando necessário, o corte e a poda de árvores;
Incentivar medidas de proteção e recomposição de flora nativa regional, principalmente as ameaçadas de extinção;
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas, públicas ou privadas, as delimitadas por autoridade competente, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticos;
As áreas verdes e áreas arborizadas de que trata o artigo anterior podem ser utilizadas para:
Lazer;
Implantação de equipamentos sociais;
Proteção de cabeceiras, margens de córregos, rios e lagos;
Harmonização paisagística e ecológica;
Consideram-se ainda, áreas verdes:
As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;
Os espaços livres constantes dos planos de loteamento;
As previstas em planos de urbanizações já aprovadas por Lei ou que vierem a sê-lo;
Nenhum loteamento ou desmembramento será aprovado pela Prefeitura, sem que a previsão de áreas verdes esteja compatível com a ocupação prevista.
As áreas de propriedades particulares classificam-se:
Clubes esportivos sociais;
Clubes de campo;
Áreas arborizadas;
Condomínios;
Nas áreas verdes, particulares ou públicas, deve ser obedecida a Lei do Uso do Solo, com respeito à taxa de ocupação.
Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município, o conjunto das áreas delimitadas pela prefeitura, em conformidade com o artigo 3º da presente Lei.
São consideradas áreas verdes e como tal, incorpora-se no Sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outras:
Todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vieram a ser aprovados;
DOS CRITÉRIOS PARA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO
A arborização, a juízo da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, da SEMDESI só poderá ser feita:
Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de rede elétrica aérea e com a iluminação pública, se existir;
Nas ruas e passeios que tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie arbórea a ser utilizada, observando o afastamento das construções e o espaço disponível para os pedestres e os veículos;
Nos passeios e nos canteiros centrais, a pavimentação será interrompida, para possibilitar o plantio das árvores e o ajardinamento.
Nos casos de construção em locais não arborizados, a liberação do habite-se fica vinculado ao plantio de árvore que será fornecida gratuitamente pela Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes.
As calçadas situadas nas faces Sul/ Leste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio porte (aproximadamente até 6 metros de altura) e, o do lado Norte/Oeste, destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como: redes de energia elétrica, telefônica, telegráficas e outros, poderão também ser arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte (até aproximadamente 4 metros de altura).
Para proceder-se à arborização recomenda-se:
Utilizar mudas da flora regional, adaptadas para centros urbanos e de porte compatível com o espaço disponível;
Utilizar mudas de espécies vegetais que possuam sistema radicular pivotante e profundo, de modo a não danificar os passeios, a pavimentação e as redes subterrâneas;
Utilizar devido ao clima tropical do município, espécies que tenham copas densas perenifólias;
Evitar espécies com folhas pilosas;
Evitar plantio de espécies que produzam flores ou frutos excessivamente grandes ou carnosos;
Evitar espécies cujas flores exalem acentuado perfume, e que sirvam para ornamentação;
É recomendado evitar o plantio de plantas tóxicas e das providas de elementos passíveis de provocar alergias e as que possuem espinhos.
As mudas de árvores ornamentais na ocasião do plantio devem apresentar-se:
Sadias, com troncos retos e sem ramificação baixa;
Com altura mínima de aproximadamente 1,80 cm;
Os seguintes critérios serão obedecidos para ajardinamento em passeio:
O plantio será feito no período chuvoso e seguirá os seguintes parâmetros técnicos:
Deverá um distância mínima de 05 (cinco) metros de postes da rede de energia elétrica e esquinas, sempre a partir do alinhamento predial e nas confluências de ruas;
Será utilizada preferencialmente uma mesma espécie de árvore em um mesmo lado da via pública, obedecendo aos critérios técnicos ou não de eletrificação na via;
Manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1 m2 (um metro quadrado) ao redor de cada árvore plantada;
Aquele que executar a arborização deverá prover a proteção para as árvores plantadas, quando for necessário;
O passeio nunca possuir largura inferior a 100 cm e a faixa ajardinada longitudinalmente, deve ficar junto ao alinhamento do lote;
A faixa ajardinada nunca deve ocupar mais que ¼ da largura do passeio;
Nos passeios com largura superior a 250 cm será permitido uma segunda faixa de ajardinamento junto ao meio fio;
Nas faixas junto ao meio-fio só será permitido o plantio de grama e na faixa junto ao alinhamento do lote, faculta-se o plantio de plantas arbustivas, próprias para jardins;
A Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes realizará o replantio das árvores mortas, doentes e das que forem destruídas por raios e vendavais.
A Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes deverá elaborar um Guia de Arborização para melhor orientação da população coxinense.
Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos, para colocação de cartazes e animais nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza;
Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias de logradouros públicos que venham a interferir com equipamentos públicos e, nos casos já existentes, ficam de responsabilidade do proprietário a sua remoção, com a devida autorização da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes.
Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda.
DA SUPRESSÃO E DAS PODAS
A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura Municipal;
Quando o estado fitossanitário e a senescência da árvore justificar;
Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda;
Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
Quando se tratar de espécies invasoras, com prejudicial comprovada;
Quando impedir ou reduzir a visibilidade dos sinais de trânsito;
Fica proibido ao munícipe, a realização de corte ou podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.
A realização de corte ou poda de árvores em vias logradouros públicos só será permitida à:
Funcionários da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes da SEMDESI;
Funcionários de empresas concessionárias de serviço público:
mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes;
com comunicação a posteriori, a Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, nos casos e emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como, do motivo do mesmo;
Soldados do Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público, como privado.
Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato da SEMDESI, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagísticos, ou de sua condição de porta-semente.
Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito a Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte a justificativa para a sua proteção.
Para efeito deste artigo, a Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes deverá:
emitir parecer conclusivo sobre a procedência do pedido;
cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas;
Constitui contravenção penal, de acordo com a Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, o ato de matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvores Imune de corte.
É proibida a prática de anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore.
A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, sem prejuízo da ação de outros órgãos, a saber:
a) corte não autorizado, derrubada ou morte provocada: 15 Unidades Fiscais do Município – UFM’s;
b) poda drástica ou excessiva: 5,0 Unidades Fiscais do Município – UFM’s; demais infrações: 2,0 Unidades Fiscais do Município – UFM’s;
c) não reconstituição do passeio: 3,0 Unidades Fiscais do Município – UFM’s; não retirada das raízes e toco da árvore cortada: 5,0 Unidades Fiscais do Município – UFM’s, por árvore;
Nos casos de reincidências, ou do não atendimento às medidas expostas na notificação, as multas, a critério da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes integrado a SEMDESI, deverão ser aplicadas em dobro.
No caso de cortes não autorizados, o infrator será obrigado a plantar outra espécie indicada pela Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, no mesmo local mais próximo possível.
As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da Lei. Em caso de decisão condenatória terá direito, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, o atuado, de recorrer de forma definitiva ao Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias corridos para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Na implantação de loteamento urbano e condomínios com vias de circulação interna será exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área de acordo com o exposto no art. 6º da presente Lei.
A Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes deverá exigir projeto de arborização por técnico habilitado, com documento de responsabilidade técnica e com a anuência da Secretária Municipal de Gestão.
Os valores arrecadados com taxas de retiradas de árvores, multas de infrações cometidas e valores arrecadados com a venda de madeira proveniente do corte de árvores serão destinadas ao fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente (CONTUR).
Toda a madeira proveniente da retirada das árvores pertencerá ao Município de Coxim.
A fiscalização e vistorias relativas às árvores deverão ser executadas pela Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, SEMDESI e polícia Ambiental. O servidor portará credencial que deve constar os seguintes dados:
nome do servidor;
fotografia;
número da matricula;
título da função exercida.
Incumbe ao proprietário do imóvel a arborização correspondente à testada do seu imóvel em desacordo com esta Lei, podendo o Município executar a arborização com ônus para o proprietário.
O poder executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de junho de 2007