DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei dispõe sobre política ambiental entre o Poder Público Municipal e os Munícipes de Coxim, visando à proteção, uso, conservação e preservação de árvores e áreas verdes que emolduram o perímetro urbano do Município de Coxim.
A política ambiental entre o Poder Público Municipal e os munícipes de Coxim, de que trata o “caput” deste artigo, também abrange a supressão ou podas de árvores em vias ou logradouros públicos.
Para os efeitos desta lei, consideram-se como bens de interesse comum a todos os munícipes, as árvores, os parques, as praças e os jardins públicos existentes na área urbana deste Município, bem como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.
Cabe a Coordenadoria dos Parques e Áreas Verdes, da Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra-estrutura – SEMDESI, ou através de convênios com outros órgãos ou entidades e empresas especializadas, promover:
A seleção de espécies destinadas à arborização considerando suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para plantio;
Projeção e implantação de viveiros;
Produção de mudas ornamentais e de frutíferas, preferentemente de regionais nativas, se considerado de interesse;
Desenvolvimento de ações preventivas e promoção do combate a pragas e doenças das arvores e plantas ornamentais, preferentemente através do controle biológico;
Estímulo de arborização e o ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos;
Incentivo à iniciativa privada e entidades comunitárias a adoção de um jardim, praça, um quarteirão, uma rua de árvores objetivando a preservação e conservação destas;
Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização urbana;
Realização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de um plano de arborização global da cidade, onde deverá constar no mínimo:
Realização no prazo máximo de um ano do Inventario da Arborização Urbana e sua constante manutenção referente aos trabalhos de incrementos de plantios e também das retiradas;
Autorizar, bem como efetuar, quando necessário, o corte e a poda de árvores;
Incentivar medidas de proteção e recomposição de flora nativa regional, principalmente as ameaçadas de extinção;
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas, públicas ou privadas, as delimitadas por autoridade competente, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticos;
As áreas verdes e áreas arborizadas de que trata o artigo anterior podem ser utilizadas para:
Consideram-se ainda, áreas verdes:
As áreas de propriedades particulares classificam-se:
Nas áreas verdes, particulares ou públicas, deve ser obedecida a Lei do Uso do Solo, com respeito à taxa de ocupação.
Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município, o conjunto das áreas delimitadas pela prefeitura, em conformidade com o artigo 3º da presente Lei.
São consideradas áreas verdes e como tal, incorpora-se no Sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outras:
DOS CRITÉRIOS PARA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO
A arborização, a juízo da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, da SEMDESI só poderá ser feita:
Nos casos de construção em locais não arborizados, a liberação do habite-se fica vinculado ao plantio de árvore que será fornecida gratuitamente pela Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes.
As calçadas situadas nas faces Sul/ Leste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio porte (aproximadamente até 6 metros de altura) e, o do lado Norte/Oeste, destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como: redes de energia elétrica, telefônica, telegráficas e outros, poderão também ser arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte (até aproximadamente 4 metros de altura).
Para proceder-se à arborização recomenda-se:
As mudas de árvores ornamentais na ocasião do plantio devem apresentar-se:
Os seguintes critérios serão obedecidos para ajardinamento em passeio:
A Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes realizará o replantio das árvores mortas, doentes e das que forem destruídas por raios e vendavais.
A Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes deverá elaborar um Guia de Arborização para melhor orientação da população coxinense.
Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos, para colocação de cartazes e animais nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza;
Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias de logradouros públicos que venham a interferir com equipamentos públicos e, nos casos já existentes, ficam de responsabilidade do proprietário a sua remoção, com a devida autorização da Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes.
Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda.
DA SUPRESSÃO E DAS PODAS
A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
Fica proibido ao munícipe, a realização de corte ou podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.
A realização de corte ou poda de árvores em vias logradouros públicos só será permitida à:
Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato da SEMDESI, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagísticos, ou de sua condição de porta-semente.
Constitui contravenção penal, de acordo com a Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965, o ato de matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvores Imune de corte.
É proibida a prática de anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore.
A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, sem prejuízo da ação de outros órgãos, a saber:
As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da Lei. Em caso de decisão condenatória terá direito, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, o atuado, de recorrer de forma definitiva ao Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Na implantação de loteamento urbano e condomínios com vias de circulação interna será exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área de acordo com o exposto no art. 6º da presente Lei.
Os valores arrecadados com taxas de retiradas de árvores, multas de infrações cometidas e valores arrecadados com a venda de madeira proveniente do corte de árvores serão destinadas ao fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente (CONTUR).
A fiscalização e vistorias relativas às árvores deverão ser executadas pela Coordenadoria de Parques e Áreas Verdes, SEMDESI e polícia Ambiental. O servidor portará credencial que deve constar os seguintes dados:
Incumbe ao proprietário do imóvel a arborização correspondente à testada do seu imóvel em desacordo com esta Lei, podendo o Município executar a arborização com ônus para o proprietário.
O poder executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de junho de 2007