Como medida de racionalização e visando o uso ambientalmente correto e sustentável da água, as novas edificações projetadas e construídas no Município de Coxim -MS. serão dotadas de sistema para captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas, como fonte alternativa de abastecimento. As novas edificações compreendem:
Da iniciativa privada:
imóveis residenciais;
imóveis comerciais e de serviços;
imóveis industriais;
edifícios e condomínios;
postos de combustíveis;
clubes sociais e similares;
bares, restaurantes e similares;
Do Poder Público:
casas e condomínios de Programas Habitacionais;
imóveis destinados ao serviço público;
praças e outros equipamentos públicos que necessitem de água para sua utilização ou manutenção.
A instalação básica do sistema para utilização de água das chuvas compreende uma superfície de captação, calhas e tubulações, filtros, reservatório (subterrâneo ou externo), bomba para alimentação dos pontos de consumo ou por gravidade, a partir de uma caixa d’água elevada ou ainda por pressurização;
Os sistemas de captação, de reserva e de utilização da água deverão seguir normas rígidas de filtragem e armazenamento para evitar contaminações e produção de larvas e outros organismos que possam provocar doenças;
Nos condomínios e conjuntos residenciais ou comerciais o sistema de reservatórios e bombeamento para reutilização da água poderá ser coletivo.
As águas das chuvas serão captadas na cobertura ou em outras superfícies das edificações e encaminhadas a uma cisterna ou tanque, para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:
lavagem de veículos;
lavagem de vidros, calçadas e pisos;
irrigação de jardins e hortas;
descargas em vasos sanitários.
Juntamente aos sistemas de utilização de águas das chuvas, será instalada entrada suplementar de água tratada tão somente para suprir eventual falta de água nos reservatórios.
As novas edificações deverão utilizar aparelhos e dispositivos projetados para economizar e racionalizar a utilização de água, tais como:
vasos sanitários que exijam volume reduzidos de água nas descargas;
chuveiros e lavatórios de vazão fixa;
torneiras dotadas de arejadores.
Nas edificações em condomínio, além dos dispositivos previstos nos itens “I”, “II” e “III” deste artigo, deverão ser instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por cada unidade residencial ou comercial.
O Poder Público terá o prazo de dois anos para se adaptar às normas contidas na presente lei, com a implantação dos sistemas de captação, armazenamento e utilização de águas das chuvas, bem como aparelhos e dispositivos economizadores de água nos prédios públicos já construídos, objetivando a redução e a utilização racional e eficiente da água potável.
O poder público municipal deverá, no prazo de dois anos, elaborar planos diretores de águas e drenagem urbana, visando adequar o Município às exigências da racionalização e do uso ambientalmente correto e sustentável da água.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrada em vigor.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de novembro de 2007