ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº 1.334/2007, DE 28/11/2007
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e
Institui o Conselho Gestor do FHIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Outros fundos e programas que vierem a serem incorporados ao FHIS;
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
Restituições outras de financiamentos de programas habitacionais; e
Outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Do Conselho Gestor do FHIS
O FHIS será regido por um Conselho Gestor.
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O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes entidades:
04 membros representantes do Poder Público Municipal
04 membros representantes da Sociedade Civil, sendo 02 representantes do Movimento Popular
A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social ou por quem ela indicar.
O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que competem:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
Assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação;
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
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Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Deliberar sobre as contas do FHIS;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
As diretrizes previstas no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do FHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recurso Federal;
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2007.
Engº Agrº MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de novembro de 2007