ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº. 1.394/2009, DE 16/01/2009
“Estabelece critérios para atendimento social emergencial e dá outras providências”.
Dinalva Mourão, Prefeita Municipal de Coxim – Estado de Mato Grosso do SUL, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Programa SALVE COXIM, voltado para atendimento e atenção às famílias carentes, idosos, pessoas com deficiências, defesa da criança e do adolescente, gestantes, nutrizes e crianças menores de sete anos de idade, em situação de vulnerabilidade social,
O Programa SALVE COXIM integrará a rede de assistência social do município em estreita articulação com a rede local de proteção social articulada com o SUAS – Sistema Único de Assistência Social
O Programa SALVE COXIM tem como ação básica o atendimento emergencial, voltado para famílias e pessoas em situação de risco, em situação de miséria, vítimas de catástrofes, decorrentes situações emergenciais como a perda da renda familiar ou de doenças graves ou em outra situação em que se fizer necessário o benefício, as quais serão atendidas com auxílio nutricional, auxílio financeiro de complementação de renda familiar; auxílio financeiro para as despesas de manutenção necessárias para sobrevivência e condições básicas de moradia e infra -estrutura, despesas de saúde e de transporte aos doentes em busca de tratamento.
Os auxílios financeiros referidos no art. anterior terão caráter emergencial com limite de 04 (quatro) UFM – Unidade Fiscal do Município, por família ou pessoa, por um período não superior a seis meses em cada exercício financeiro e poderão ser pagos em espécie ou em gêneros de primeira necessidade.
O atendimento emergencial será realizado p ela Secretaria de Assistência Social, a quem compete o cadastramento de famílias e pessoas a serem atendidas, a emissão de laudo, onde deverá ser especificado o tipo de atendimento a ser realizado e o período necessário.
Só poderão ser beneficiários do Programa SALVE COXIM aqueles que tenham renda familiar “per capita” mensal não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente ou que esteja desempregado, doente, vítima de catástrofes, em situação de miséria ou de risco, mesmo que sejam beneficiários de outros programas federais ou estaduais cujo auxílio seja insuficiente naquele momento de vulnerabilidade ou de emergência.
Nenhum auxílio ou benefício do programa poderá ser concedido sem a devida caracterização da situação do beneficiário, no cadastro da Secretaria de Assistência Social e laudo emitido por assistente social.
Os beneficiários do Programa referido nesta lei poderão participar de ações de capacitação e projetos de inclusão social da rede de assistência social do município, de conformidade com as políticas do SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
A Secretaria de Assistência Social deverá se articular com as Secretarias de Educação e Saúde de forma a proporcionar a inclusão social dos beneficiários do Programa SALVE COXIM elaborando normas de operacionalização do Programa.
Não poderão ser beneficiários do Programa SALVE COXIM servidores públicos municipais, estaduais ou federais.
As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 16 de janeiro de 2009.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de janeiro de 2009