Regulamenta a alínea “e” do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”.
Dinalva Mourão, Prefeita Municipal de Coxim – Estado de Mato Grosso do SUL, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Coxim a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica da Rede Municipal de Coxim será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O Piso Salarial Profissional Nacional é o valor abaixo do qual o município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Por Profissionais do Magistério Público da Educação Básica entendem -se àqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico.
a) a docência e direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela lei federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Na composição da jornada de trabalho, observar -se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desenvolvimento das atividades de interação com os educandos.
As disposições relativas ao Piso Salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério Público da Educação Básica alcançada pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
O valor que trata o artigo 2º desta Lei passará a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2009.
O Município deverá elaborar ou adequar aos seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal.
O Piso Salarial de que trata esta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro a partir de 2010, conforme estatuído no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008.
Na eventualidade do município não possuir disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado no artigo 2º desta Lei, deverá justificar sua necessidade e incapacidade junto ao Ministério da Educação, através de planilhas de custos requerendo a complementação necessária para cumprir o valor previsto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de janeiro de 2009.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de janeiro de 2009