Ficam alterados os incisos II, VI, do artigo 22, e acrescido ao mesmo artigo os incisos VIII, IX e X, da Lei Municipal 1.121, de 31 de março de 2003, que passam ter a seguinte redação:
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Ter idade superior a 21 anos;
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Possuir curso superior na área de Ciência Humana, ou ensino médio completo, com experiência comprovada no atendimento sistematizado em trabalho com Criança e Adolescente de no mínimo 01 ano, atestado por instituição pública ou privada.
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Apresentar Certidão Civil e Criminal dos últimos 05 anos;
Ser considerado apto na avaliação psicológica;
Apresentar Certificado do Curso Básico de Informática.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de agosto de 2009