Do Programa
Fica instituído, no Município de Coxim, o Programa de Recuperação do Imposto Territorial Urbano - PRIPTU, destinado a:
promover a regularização de créditos do Município, decorrente s de débitos de contribuintes, relativos ao Imóvel Territorial Urbano, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
O PRIPTU será administrado pela Coordenadoria de Receitas e Tributos, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
O ingresso no PRIPTU dar-se-á por opção do contribuinte, em formulário próprio, até 20 de dezembro de 2009, e fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária.
Dos Débitos
A consolidação dos débitos será por cadastro em formulário próprio e obedecerá aos seguintes critérios:
Para os que aderirem ao PRIPTU, concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento a vista;
Para os que aderirem ao PRIPTU, a concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado em até 6 (seis) vezes mensais e consecutivas;
Para os que aderirem ao PRIPTU, concessão de anistia de 100 % (cem por cento) dos juros, correção monetária e multas, para o pagamento a vista;
Para os que aderirem ao PRIPTU, concessão de anistia de 70% dos juros, correção monetária e multas, para pagamento parcelado em até 6 (seis) vezes mensais e consultivas;
Para os inscritos no PRIPTU, concessão de anistia de 50% dos juros, correção monetária e multas, para os demais parcelamentos;
Os débitos relativo ao tributo poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 1 (uma) UFM para pessoas físicas e 2 (duas) UFMs para pessoas jurídicas.
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 069/2005 – Código Tributário Municipal.
A opção pelo PRIPTU sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
A opção pelo PRIPTU sujeita, ainda, o contribuinte:
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.
A opção dar-se-á mediante preenchimento do formulário próprio junto Coordenadoria de Receitas e Tributos, e sua confirmação se dará pelo pagamento da cota única ou da primeira parcela.
O contribuinte poderá incluir no PRIPTU eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento anteriores a data de 31 de junho de 2009.
O contribuinte será excluído do PRIPTU quando:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo PRIPTU e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquella que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Coxim e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PRIPTU;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao tributo abrangido pelo PRIPTU.
A exclusão do contribuinte do PRIPTU acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio do Coordenadoria de Receitas e Tributos, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
A inclusão no PRIPTU fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo PRIPTU, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Coordenadoria de Receitas e Tributos e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no PRIPTU o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando‑se ao procedimento normal de cobrança.
Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
O poder executivo deverá promover o recadastramento de todo o cadastro imobiliário, no prazo de 120 dias, contados a publicação da presente lei, podendo executar simultaneamente levantamento geral da planta urbana da cidade por geo‑referênciamento;
Outras Ações
Para que seja o procedido o geo‑referênciamento, fica o Poder Executivo autorizado a aderir a programas de financiamentos do governo federal, para este fim, onde se procederá o levantamento das áreas urbanas:
Entende como levantamento das áreas urbanas os seguintes fatores: Proprietários, situação escritural, áreas totais dos terrenos, áreas edificadas, tipos e situação das construções, pedolologias, topografias, situações de terrenos e demais necessidades para que seja aplicado o fator corretivo no cadastro imobiliário;
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir sistemática de prêmios para incentivar o contribuinte ao pagamento dos débitos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Participaram da sistemática de prêmios somente contribuintes que encontram‑se em total regularidade de suas obrigações tributárias.
Fica instituído o IPTU Verde, consistente em carnê diferenciado para os contribuintes que encontram‑se em total regularidade de suas obrigações quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo benefic iário de 30% de desconto em pagamento avista e 20 % de desconto para o pagamento parcelado;
O poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir programa de parceria com, escolas, empresas, as associações de bairros na divulgação da campanha institucional, com a feitura de uma cartilha educativa sobre os principais tributos municipais arrecadados; sua arrecadação, sua aplicação nos diversos setores da municipalidade, a demonstração de sua despesa por área, os danos causados pela inadimplência dos tributos, da evasão fiscal, da sonegação na arrecadação e a importância do tributo para comunidades locais;
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de setembro de 2009