Do Programa
Fica instituído, no Município de Coxim, o Programa de Recuperação do Imposto Territorial Urbano - PRIPTU, destinado a:
promover a regularização de créditos do Município, decorrente s de débitos de contribuintes, relativos ao Imóvel Territorial Urbano, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
O PRIPTU será administrado pela Coordenadoria de Receitas e Tributos, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
O ingresso no PRIPTU dar-se-á por opção do contribuinte, em formulário próprio, até 20 de dezembro de 2009, e fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária.
Dos Débitos
A consolidação dos débitos será por cadastro em formulário próprio e obedecerá aos seguintes critérios:
Os débitos relativo ao tributo poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 1 (uma) UFM para pessoas físicas e 2 (duas) UFMs para pessoas jurídicas.
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 069/2005 – Código Tributário Municipal.
A opção pelo PRIPTU sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
A opção dar-se-á mediante preenchimento do formulário próprio junto Coordenadoria de Receitas e Tributos, e sua confirmação se dará pelo pagamento da cota única ou da primeira parcela.
O contribuinte poderá incluir no PRIPTU eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento anteriores a data de 31 de junho de 2009.
O contribuinte será excluído do PRIPTU quando:
A inclusão no PRIPTU fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo PRIPTU, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Coordenadoria de Receitas e Tributos e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no PRIPTU o saldo do débito que eventualmente remanescer.
O poder executivo deverá promover o recadastramento de todo o cadastro imobiliário, no prazo de 120 dias, contados a publicação da presente lei, podendo executar simultaneamente levantamento geral da planta urbana da cidade por geo‑referênciamento;
Outras Ações
Para que seja o procedido o geo‑referênciamento, fica o Poder Executivo autorizado a aderir a programas de financiamentos do governo federal, para este fim, onde se procederá o levantamento das áreas urbanas:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir sistemática de prêmios para incentivar o contribuinte ao pagamento dos débitos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Fica instituído o IPTU Verde, consistente em carnê diferenciado para os contribuintes que encontram‑se em total regularidade de suas obrigações quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo benefic iário de 30% de desconto em pagamento avista e 20 % de desconto para o pagamento parcelado;
O poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir programa de parceria com, escolas, empresas, as associações de bairros na divulgação da campanha institucional, com a feitura de uma cartilha educativa sobre os principais tributos municipais arrecadados; sua arrecadação, sua aplicação nos diversos setores da municipalidade, a demonstração de sua despesa por área, os danos causados pela inadimplência dos tributos, da evasão fiscal, da sonegação na arrecadação e a importância do tributo para comunidades locais;
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de setembro de 2009