DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO
O Poder Executivo fica autorizado criar a Fundação Estadual de Saúde do Pantanal - FESP.
DA CONCEITUAÇÃO
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Município de Coxim Estado de Mato Grosso do Sul, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
A constituição da Fundação, nos termos do art. 2º, consumar‑se‑á com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos.
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será regida pela Lei Complementar nº 101/09, por esta Lei, pelo respectivo estatuto e pelas normas legais e infralegais internas que lhe sejam aplicáveis.
O estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
DA VINCULAÇÃO, SEDE E FORO
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP ficará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Coxim e, por esta, deverá ser supervisionada, nos termos e para os fins constantes da legislação pertinente e de seu estatuto.
DA FINALIDADE
A Fundação terá por finalidade exclusiva de, em consonância com as áreas de atuação previstas na Lei Complementar nº 101/09, no âmbito do Sistema Único de Saúde, supervisionar, organizar e desempenhar as ações e serviços de assistência hospitalar podendo desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A Fundação terá em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos:
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DO CONSELHO CURADOR
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
O patrimônio inicial da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será constituído por:
A receita da Fundação será constituída por:
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
O Pessoal da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e dispensa, como disposto no respectivo estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Especial.
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP organizará o seu quadro de pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto.
Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP serão estabelecidos por esta, através do Conselho Curador, mediante proposta da Diretoria Executiva, na forma do estatuto.
DAS CONTRATAÇÕES
A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará, os moldes da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993 modificações posteriores, assim como, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela Fundação.
DO CONTRATO ESTATAL DE SERVIÇOS
A Fundação representada pelo seu Diretor‑Geral firmará Contrato Estatal de Serviço, visando o desenvolvimento de atividades e prestação de serviços inseridos em sua área de competência.
Na elaboração do Contrato Estatal de Serviço, deverão ser observados no mínimo os seguintes preceitos:
O Contrato Estatal de Serviço terá vigência de no máximo cinco anos, podendo ser revisto ou renovado, por acordo das partes, após avaliação dos resultados por parte dos órgãos signatários e intervenientes do Poder Público, nos termos do regulamento.
O Contrato Estatal de Serviço será avaliado anualmente pelo signatário em seus respectivos contratos, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações e metas pactuadas no contrato.
O signatário contará com o auxílio de uma comissão de acompanhamento e avaliação, instituída por ato próprio, a qual será composta por membros indicados pelo Executivo Municipal.
O Contrato Estatal de Serviço poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou administrativamente, nas seguintes situações:
Ato do Poder Executivo aprovará o Contrato Estatal de Serviço, ao qual deverá ser dada ampla divulgação devendo ficar à disposição em meio eletrônico para acesso da população.
Caberá à Fundação promover a divulgação dos relatórios anuais sobre a execução do Contrato Estatal de Serviço, que contemple demonstrativo da realização orçamentária e financeira, bem como dos respectivos relatórios e parecer da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
O signatário fará consignar em seu orçamento, de forma destacada na Lei Orçamentária Anual, os recursos para pagamento do Contrato Estatal de Serviço.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, se sujeitará às normas de controle interno e externo de fiscalização previstas legalmente e em seus estatutos, além da regular supervisão da Secretaria de Municipal de Saúde de Coxim -MS, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.
Anualmente, até o último dia útil do mês de março, a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP encaminhará à Secretaria de Municipal de Saúde, relatório de gestão, com parecer do Conselho Curador, de todas as suas atividades, com destaque para:
A Fundação submeter‑se‑á, ainda, à supervisão e fiscalização das instâncias próprias do Sistema Único de Saúde, no que se refere ao seu funcionamento, aplicação de seu estatuto, regulamentos e respectivas alterações.
A Fundação submeterá ainda, à apreciação dos órgãos de controle interno do município de Coxim e do tribunal de contas do estado das contas relativas a cada exercício fiscal.
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria‑Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do contrato estatal de serviços firmado, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.
Os membros do Conselho Curador e da Diretoria‑Executiva denominados genericamente de dirigentes para os efeitos desta Lei respondem, civilmente, pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem:
Os Dirigentes e os empregados da Fundação são equiparados a servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O Poder Executivo Municipal de Coxim adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias à constituição da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, segundo as normas do Código Civil.
A primeira investidura e posse dos membros do Conselho Curador e Diretoria Executiva da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será feita pelo Poder Executivo Municipal de Coxim.
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP poderá requisitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para origem, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
O prazo para a implantação do plano de emprego e remuneração será de até 02 (dois) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública de constituição da Fundação.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei deverão correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Município para o Poder Executivo.
O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde Coxim -MS, e do Fundo Municipal de Saúde de Coxim -MS, para atender às disposições desta Lei.
Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da fundação estatal submete‑se às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber, e as normas específicas do Conselho Federal de Contabilidade para fundações.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de setembro de 2009