DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO
O Poder Executivo fica autorizado criar a Fundação Estadual de Saúde do Pantanal - FESP.
DA CONCEITUAÇÃO
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Município de Coxim Estado de Mato Grosso do Sul, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
A constituição da Fundação, nos termos do art. 2º, consumar‑se‑á com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos.
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será regida pela Lei Complementar nº 101/09, por esta Lei, pelo respectivo estatuto e pelas normas legais e infralegais internas que lhe sejam aplicáveis.
O estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
O estatuto poderá ser alterado por iniciativa conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações ser registradas no cartório competente, após aprovação na forma e nos termos previstos no “caput” deste artigo.
DA VINCULAÇÃO, SEDE E FORO
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP ficará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Coxim e, por esta, deverá ser supervisionada, nos termos e para os fins constantes da legislação pertinente e de seu estatuto.
A Fundação terá sede e foro no Município e Comarca de Coxim Estado de Mato Grosso do Sul.
DA FINALIDADE
A Fundação terá por finalidade exclusiva de, em consonância com as áreas de atuação previstas na Lei Complementar nº 101/09, no âmbito do Sistema Único de Saúde, supervisionar, organizar e desempenhar as ações e serviços de assistência hospitalar podendo desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
A Fundação insere‑se no sistema loco‑regional do Sistema Único de Saúde, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Coxim, além de estar obrigada a garantir todos os princípios legais do SUS, tais como: da universalidade, da equidade e outros, diretrizes e bases do SUS municipal, estadual e nacional, em especial a fiscalização e o acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde , ficando vedado a Fundação a assunção de compromissos ou obrigações com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde, em especial, os da igualdade de atendimento com porta de entrada única.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A Fundação terá em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos:
o Conselho Curador; e
a Diretoria Executiva.
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DO CONSELHO CURADOR
O Conselho Curador da Fundação, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma:
o Secretário Municipal de Saúde de Coxim‑MS;
02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal de Coxim, dentre pessoas com conhecimento na área de saúde publica;
01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal de Coxim, dentre pessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira;
01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso do Sul.
01 (um) representante dos trabalhadores da fundação, indicados pela maioria dos trabalhadores;
02 (dois) representantes indicados pelo COSEMS, sendo uma vaga dentre os secretários municipais de saúde dos municípios adscritos à microrregião de Coxim e a outra vaga destinada a um técnico, com conhecimento em saúde pública, a ser escolhido, também, entre os municípios adscritos à microrregião de Coxim, conforme PDR (Plano Diretor de Regionalização);
O mandato dos membros do Conselho Curador tem duração de 02 (dois) anos, permitida duas reconduções.
A Presidência do Conselho Curador deve ser exercida pelo Secretário de Municipal de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade.
Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
Serão escolhidos, pelo Conselho Curador da Fundação, 02 (dois) membros suplentes com conhecimento em saúde pública ou em contabilidade pública, os quais deverão participar, obrigatoriamente, de todas as reuniões e substituir o membro nato que não comparecer às reuniões do Conselho.
O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do estatuto da Fundação, novo membro para completar o mandato.
A Diretoria Executiva deverá participar das reuniões do Conselho Curador, nas quais, poderá exercer o direito a voto.
O Conselho Curador deverá acompanhar o contrato estatal de serviços em seus aspectos orçamentários, fiscais, contábeis e de gestão quando das prestações de contas.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, órgão de direção e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional, será composta de 3 (três) diretores, a saber:
Diretor‑Geral;
Diretor Administrativo‑Financeiro;
Diretor de Atenção à Saúde.
Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre nomeação e dispensa.
A Diretoria Executiva será nomeada pelo Executivo Municipal de Coxim, sendo que o Diretor‑Geral será nomeado dentre profissionais com conhecimento em saúde pública e os demais membros da Diretoria Executiva com conhecimento em suas respectivas áreas de atuação.
O Estatuto disporá sobre a atribuição do Diretor‑Geral, que terá a competência de representar a Fundação judicial e extrajudicialmente, à extensão de sua competência, bem como sobre as atribuições da Diretoria Executiva, do Conselho Curador e de seus membros.
O Estatuto da Fundação disporá sobre sua estrutura, competência de seus órgãos, as atribuições de seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidades das reuniões do Conselho Curador e da Diretoria Executiva bem como, sobre demais aspectos organizacionais da Fundação.
Os cargos da Diretoria Executiva, inclusive de seus assessores, conforme disposto no plano de empregos e salários e plano de desenvolvimento de recursos humanos, serão de livre nomeação e dispensa.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
O patrimônio inicial da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será constituído por:
bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terreno, instalações e aportes financeiros, que, venham a ser transferidos para a FESP, ou doados pelos Municípios e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas físicas.
bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas‑partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados à Fundação;
bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
cotas‑partes societárias, cotas‑partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da Fundação;
outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da Fundação;
todo o mais que, de forma legal, vier a constituir o patrimônio da Fundação.
No caso de extinção da Fundação os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Município de Coxim‑MS.
A receita da Fundação será constituída por:
rendas oriundas da prestação de serviços, mediante Contrato Estatal de Serviço;
os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizados no Contrato Estatal de Serviço;
as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
O Pessoal da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e dispensa, como disposto no respectivo estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Especial.
A Fundação poderá, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação.
A Fundação poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante consulta pública, na forma do disposto nos seus respectivos estatutos e observados os princípios gerais da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Fundação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na legislação trabalhista.
A data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da Fundação será o dia 1º (primeiro) do mês de maio.
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP organizará o seu quadro de pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto.
Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP serão estabelecidos por esta, através do Conselho Curador, mediante proposta da Diretoria Executiva, na forma do estatuto.
Os aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação.
DAS CONTRATAÇÕES
A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará, os moldes da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993 modificações posteriores, assim como, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela Fundação.
O regulamento próprio de que trata o “caput” deste artigo deverá ser aprovado por Decreto Municipal.
Com o escopo de gerar economia de escala, a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP poderá associar‑se a outras Fundações vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.
DO CONTRATO ESTATAL DE SERVIÇOS
A Fundação representada pelo seu Diretor‑Geral firmará Contrato Estatal de Serviço, visando o desenvolvimento de atividades e prestação de serviços inseridos em sua área de competência.
Na elaboração do Contrato Estatal de Serviço, deverão ser observados no mínimo os seguintes preceitos:
especificação do programa de trabalho do signatário, ao qual estarão vinculados os recursos orçamentários previstos para o pagamento, à Fundação pelo desenvolvimento e prestação de serviços inseridos nas suas finalidades;
estipulação das metas de desempenho a serem alcançadas pela Fundação e os respectivos indicadores e prazos de execução,
plano operacional contendo a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pacteados, durante a vigência do contrato;
obrigações e responsabilidades dos contratantes em relação às metas de desempenho definidas;
sistêmica de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação de desempenho da Fundação no cumprimento do Contrato Estatal de Serviço;
penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pacteadas, bem como eventuais faltas cometidas;
vedação da contratação de operações de crédito, pelo contratado, utilizando como garantia os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviço;
condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato Estatal de Serviço;
prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos.
O Contrato Estatal de Serviço terá vigência de no máximo cinco anos, podendo ser revisto ou renovado, por acordo das partes, após avaliação dos resultados por parte dos órgãos signatários e intervenientes do Poder Público, nos termos do regulamento.
O Contrato Estatal de Serviço será avaliado anualmente pelo signatário em seus respectivos contratos, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações e metas pactuadas no contrato.
O signatário contará com o auxílio de uma comissão de acompanhamento e avaliação, instituída por ato próprio, a qual será composta por membros indicados pelo Executivo Municipal.
A Comissão poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Contrato Estatal de Serviço, na condição de convidados, podendo contar, também, com o auxílio de especialistas em auditorias de desempenho.
O Contrato Estatal de Serviço poderá ser rescindido, por acordo entre as partes ou administrativamente, nas seguintes situações:
se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e das responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, decorrentes de má gestão, culpa ou dolo;
por recomendação da comissão de acompanhamento e avaliação do Contrato Estatal de Serviço, em razão de reiterada insuficiência de desempenho da Fundação;
na hipótese de não atendimento às recomendações da autoridade supervisora, decorrentes da supervisão e fiscalização do contrato.
Ato do Poder Executivo aprovará o Contrato Estatal de Serviço, ao qual deverá ser dada ampla divulgação devendo ficar à disposição em meio eletrônico para acesso da população.
Caberá à Fundação promover a divulgação dos relatórios anuais sobre a execução do Contrato Estatal de Serviço, que contemple demonstrativo da realização orçamentária e financeira, bem como dos respectivos relatórios e parecer da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
O signatário fará consignar em seu orçamento, de forma destacada na Lei Orçamentária Anual, os recursos para pagamento do Contrato Estatal de Serviço.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, se sujeitará às normas de controle interno e externo de fiscalização previstas legalmente e em seus estatutos, além da regular supervisão da Secretaria de Municipal de Saúde de Coxim -MS, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.
Caberá à FESP a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, em vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.
Por se inserirem ao sistema loco‑regional do SUS e pelas características de regionalização e hierarquização dos serviços de saúde, ficarão os serviços finalísticos desta Fundação sujeitos ao controle popular, exercido pelo Conselho Municipal de Saúde.
Anualmente, até o último dia útil do mês de março, a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP encaminhará à Secretaria de Municipal de Saúde, relatório de gestão, com parecer do Conselho Curador, de todas as suas atividades, com destaque para:
demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no contrato estatal de serviços;
demonstração da inserção dos serviços da Fundação nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;
os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto;
as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão‑usuário dos serviços de saúde.
A Fundação submeter‑se‑á, ainda, à supervisão e fiscalização das instâncias próprias do Sistema Único de Saúde, no que se refere ao seu funcionamento, aplicação de seu estatuto, regulamentos e respectivas alterações.
A Fundação submeterá ainda, à apreciação dos órgãos de controle interno do município de Coxim e do tribunal de contas do estado das contas relativas a cada exercício fiscal.
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria‑Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do contrato estatal de serviços firmado, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.
Caberá aos membros do Conselho Curador e da Diretoria‑Executiva solicitar ao signatário do contrato estatal de serviços a revisão do plano de trabalho, sempre que houver indícios justificáveis de que as metas negociadas no contrato estatal de serviços não serão alcançadas.
O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da Fundação motivará a demissão ad nutum de seus dirigentes, conforme disposto no estatuto.
O membro do Conselho, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no contrato estatal de serviço ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverá levar o assunto ao conhecimento do Poder Executivo para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis.
Os membros do Conselho Curador e da Diretoria‑Executiva denominados genericamente de dirigentes para os efeitos desta Lei respondem, civilmente, pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem:
dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
com violação da lei, do estatuto e do Contrato Estatal de Serviço.
Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros Administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri‑los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
Exime‑se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria‑Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência ao Executivo Municipal e Conselho Municipal de Saúde.
Os Dirigentes e os empregados da Fundação são equiparados a servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O Poder Executivo Municipal de Coxim adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias à constituição da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP, segundo as normas do Código Civil.
A primeira investidura e posse dos membros do Conselho Curador e Diretoria Executiva da Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP será feita pelo Poder Executivo Municipal de Coxim.
A Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - FESP poderá requisitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para origem, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
A Fundação poderá solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública da União, Estado ou dos Municípios do Estado, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.
A Fundação poderá pagar vantagem pecuniária ao servidor requisitado, que não se incorpora à sua remuneração.
O prazo para a implantação do plano de emprego e remuneração será de até 02 (dois) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública de constituição da Fundação.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei deverão correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Município para o Poder Executivo.
O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde Coxim -MS, e do Fundo Municipal de Saúde de Coxim -MS, para atender às disposições desta Lei.
Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da fundação estatal submete‑se às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber, e as normas específicas do Conselho Federal de Contabilidade para fundações.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de setembro de 2009