ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM LEI MUNICIPAL Nº. 1.459/2010, DE 10/03/2010 “Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e abre Crédito Especial ao Orçamento vigente e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Coxim/MS, de natureza contábil, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
O Fundo referido no art. Anterior tem como fonte de recursos às transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos termos da Emenda Constitucional nº 53, de 02/12/2006 e da Medida Provisória nº 339, 28/12/2006 e demais normas pertinentes, bem como eventuais transferências financeiras do Município.
Os saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Os recursos do Fundo, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto na Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006, e no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996 e demais legislações pertinentes.
Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidade e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006 e no § 2º do art. 211 da Constituição Federal e demais normas legais pertinentes.
Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Para os fins do dispositivos no caput, considera-se:
Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes.
Profissionais do Magistério da Educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica e;
Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregado, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 17, da Lei nº 9394, de 20/12/1996 e;
Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho do FUNDEB instituidos especificamente para esse fim.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de março de 2010. Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de março de 2010