Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo para pagamento parcelado com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, para quitação de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Municipal à Unidade Gestora, referente a parte patronal, relativo ao custo normal e custo suplementar, das competências de FEVEREIRO de 2010 a ABRIL de 201 , no valor original de R$ 714.447,09 (Setecentos e Quatorze Mil, Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Nove Centavos) , conforme demonstrado nas planilha dos anexos I e II, partes integrantes desta lei.
O valor das contribuições previdenciárias de que trata esta lei, será objeto de termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário, para quitação em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, conforme permissivo legal entabulado no Art. 36, §º 1º, inciso I, e demais dispositivos da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009 e Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O débito previdenciário apurado no artigo primeiro, por ocasião da formalização do termo de acordo de parcelamento e confissão, será consolidado com atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do último dia do mês subseqüente ao mês da respectiva competência , até a data de 31 de Maio de 2010.
Para apuração do valor das parcelas, fica ajustado que sobre o valor da parcela a ser paga, incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 01 de Junho de 2010 até a data do efetivo vencimento da respectiva parcela.
O Termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário será firmado em até quinze dias após a publicação da presente lei e, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses ulteriores.
O acordo de parcelamento e confissão do débito previdenciário a ser formalizado, deverá prever medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do pacto firmado.
Fica ajustado que o termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário será vinculado Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subseqüentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I BASE-DE-CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PREFEITURA – PARTE PATRONAL CUSTO NORMAL MÊS COMPETÊNCIA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO A PAGAR FEVEREIRO/2010 883.569,55 11% 97.192,66 0,00 97.192,66 MARÇO/2010 885.290,37 11% 97.381,94 0,00 97.381,94 ABRIL/2010 882.149,65 11% 97.036,47 0,00 97.036,47 TOTAL 2.651.009,57 11% 291.611,07 0,0 291.611,07 Alíquota: Custo Normal: 11,00% - Art. 17, Lei Complementar nº 087/2008 c/c Art. 1º, § ÚNICO do Decreto nº 001/2010. Data do vencimento do repasse: último dia do mês subseqüente ao mês de competência - Art. 23, da Lei Complementar nº 087/2008.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de junho de 2010