É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Coxim, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
O exercício de cargo de provimento em comissão (assessores, diretores, chefes de seção, coordenadores/secretários municipais e demais cargos de livre nomeação e exoneração), ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, como também no âmbito do Poder Legislativo, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as)/Coordenadores(as) Municipais, e Vereadores(as), bem como de qualquer ocupante de cargo de direção, chefia ou de assessoramento;
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públicos no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, como também no âmbito do Poder Legislativo, de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as)/Coordenadores(as) Municipais, e Vereadores(as), bem como de qualquer ocupante de cargo de direção, chefia ou de assessoramento;
Ficam excepcionadas, na hipótese do inciso I deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor.
A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
Caso a nomeação seja prevista na exceção do § 1º deste artigo, o nomeado ou designado, antes da posse, deverá justificar por escrito sua qualificação profissional, inclusive com apresentação de documentos, e experiência prévia para o exercício das funções inerentes ao cargo em comissão a ser exercido, sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
A vedação de que se trata o inciso I é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, como exemplo dos Secretários(as) e/ou Coordenadores(as) Municipais.
Os Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, contados a partir da publicação desta Lei, em constatando a ocupação de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo anterior, promoverão a respectiva exoneração, sendo que tais os atos produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de setembro de 2010