Fica instituído, no Município de Coxim, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos.
A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do Município.
O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2009 obedecerão aos seguintes critérios:
para pagamento em parcela única serão excluídos os acréscimos legais de multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
para pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento);
para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento);
Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2009, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para liquidação.
A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal.
Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
A inclusão do REFIC, fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
O contribuinte será excluído pelo REFIC diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
a constituição de crédito tributário lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o § 1º, do artigo 5º, desta Lei, salvo se integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente á data de opção.
A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 31 de dezembro de 2010.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipal 1.433, de 02 de Setembro de 2.009, 1.451 de 23 de dezembro de 2009 e n. 1.481/2010, de 11 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de outubro de 2010