Por força da presente lei, t odo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural do Município de Coxim -MS, deve efetuar o cadastro de sua propried ade perante o órgão competente da Prefeitura Municipal, devendo apresentar as seguintes informações:
nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária) INCRA;
nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma.
cópia da última declaração do ITR.
O cadastro de que trata o art. 1º desta deverá ser atualizado anualmente junto ao Poder Executivo Municipal de Coxim -MS, através da apresentação dos mesmos documentos, atualizados.
O prazo para atualização do cadastro será de 30 (trinta) dias, após a data final para entrega da declaração de ITR à receita Federal do Brasil.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de novembro de 2011