AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DINALVA MOURÃO, Prefeita do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agente s repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, re cursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais;
os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 6.700(seis mil e setecentos reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
As áreas a s erem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infra -estrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a contrapartida de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) Obs: fossa +sumidouro-50 unidades.
Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência So cial, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados);
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estab elecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.
Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requis itos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita , em 31 de maio de 2012. DINALVA MOURÃO Prefeita Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de maio de 2012