AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12.424/2011. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DINALVA MOURÃO, Prefeita do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agente s repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, re cursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais;
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por beneficiário, representado por aporte financeiro e cessão de funcionários e maquinas, tanto para projetos sociais quanto para as obras de construção, de acordo com as clausulas a serem estabelecidos no convenio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a contrapartida para a solução de esgotamento sanitário e nas de acesso asfaltado.
Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência So cial, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados);
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estab elecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.
Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requis itos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita , em 31 de maio de 2012. DINALVA MOURÃO Prefeita Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de maio de 2012