O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal n° 816/95, é órgão de caráter permanente, deliberativo e de controle social do Sistema Municipal de Assistência Social de Coxim – MS, de composição paritária entre governo e sociedade civil.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade com normas emanadas do art. 16, da Lei n° 8.742/93, fica vinculado à Secretaria municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito Municipal, da Política de Assistência Social.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
Elaborar e alterar, sempre que for necessário, o seu Regimento Interno.
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/COXIM e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Municipais de Assistência Social e normativas federais e estaduais.
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações.
Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a sua execução orçamentária e financeira anual.
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal.
Normatizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando -se as respectivas competências.
Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB/RH/SUAS).
Zelar pela implementação do Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/COXIM, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do conselho.
Aprovar critérios de partilha de recursos respeitando os parâmetros adotados na Lei n° 8.742/93 – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento.
Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços.
Normatizar, inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do Município.
Informar ao CNAS/MDS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis.
Acompanhar o processo de pacto de gestão entre as esferas Nacional, Estadual e Municipal, na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS.
Aprovar relatório anual de gestão.
Acompanhar o alcance dos resultados e pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social.
Divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais.
Divulgar, no órgão oficial de imprensa do Município, todas as suas deliberações.
Propor a realização de estudos e pesquisas visando identificar situações relevantes e avaliar a finalidade da Assistência Social.
Realizar o controle social do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar o desenvolvimento das mesmas.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 representantes da sociedade civil, membros titulares e igual número de suplentes, para mandatos de 2 anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
Comporão o Conselho, representantes dos seguintes órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes:
1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e
1 representante da Fundação de Cultura de Coxim/MS.
Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os que tenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
A Sociedade civil será representada pelos seguintes segmentos:
representantes dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social, em conformidade com a Resolução CNAS n° 024/2006;
entidades prestadoras de serviço e organizações de Assistência Social, em conformidade com o Decreto Federal n° 6.308/2007; e
trabalhadores do setor, em conformidade com a Resolução CNAS n° 023/2006.
Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios do Sistema Municipal de Assistências Sociais, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem‑se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Entende-se como Entidades Prestadoras de Serviço e Organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Compreende-se como Representantes dos Trabalhadores do setor, todas as formas de organização dos trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de Assistência Social.
A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 dias de antecedência, coordenada pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
O representante do órgão público ou sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
Mesa diretora;
Plenário;
Comissão Permanentes;
Grupos Trabalho;
Secretaria Executiva.
A Mesa Diretora será formada por presidente e vice‑presidente, eleitos entre os membros do conselho na primeira reunião plenária, para mandato de um ano, recomendada a alternância entre governo e sociedade civil, permitida uma recondução por igual período.
O processo eleitoral da mesa será realizado na forma estabelecido pelo regimento interno do Conselho.
O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS reunir‑se‑á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, sendo convocados os titulares e seus respectivos suplentes.
O funcionamento do plenário, assim como o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e questões de suplência e perda de mandato por faltas dos conselheiros, estarão dispostos no Regimento Interno.
As Comissões Permanentes e os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, serão constituídos de forma paritária e terão como função subsidiar o conselho no cumprimento de sua competência.
As Comissões Permanentes serão compostas por 2 conselheiros titulares e 2 suplentes, de acordo com as afinidades dos participantes com os temas, escolhidos pela maioria dos votos na Plenária.
Caberá ao Regimento Interno dispor sobre assuntos e competências das Comissões Permanentes dos Grupos de Trabalho.
O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria executiva, composta de pessoal técnico‑administrativo qualificado, sendo no mínimo 1 profissional de nível superior, conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, cabendo a ela subsidiar, assessorar, levantar informações que permitam o bom funcionamento do mesmo, assim como coordenar, supervisionar, dirigir a equipe e estabelecer planos de trabalho e relatórios das atividades do conselho.
A Secretaria Executiva poderá solicitar assessoria das diversas áreas de atuação do SUAS para subsidiar a tomada de decisões do conselho.
No inicio de cada gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, definindo metas, ações, estratégias e programas, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, assessorados pela Secretaria Executiva.
Caberá ao CMAS convocar, a cada 2 anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, espaço de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da sociedade civil e dos poderes executivo e legislativo do Município, bem como aprovar suas normas de funcionamento, definir comissão organizadora e construir o respectivo Regimento Interno.
A Conferência Municipal deverá ser realizada de forma articulada com as Conferências Nacional e Estadual, respeitando suas orientações.
O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerado relevante serviço público prestado ao Município e não será remunerado, e o seu exercício terá prioridade sobre o de outra função pública ou privada.
As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas remuneração.
As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e abrange as despesas com recursos humanos, materiais de consumo e permanentes e despesas com transporte, hospedagem e alimentação dos conselheiros municipais.
As despesas com transporte, hospedagem e alimentação são devidas aos conselheiros governamentais e aos conselheiros representantes da sociedade civil.
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social promover capacitação dos conselheiros, visando o fortalecimento e a solidificação de seus aspectos de articulação, negociação e deliberação, podendo realizar diretamente, por contratação de serviços de terceiros ou por meio de parcerias com outras instituições.
As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão formalizadas através de Deliberação, que deverá ser aprovada pela maioria de seus membros, para posterior divulgação.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá o prazo de 60 dias para sua adequar‑se aos preceitos desta Lei, contados a partir de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de junho de 2012