Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, a todos os servidores ativos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, no valor diário de R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) mensal.
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo por afastamento a serviço com percepção de diárias, e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta Lei.
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, bem como as faltas justificadas.
Os servidores dos Fundos Municipais farão jus ao recebimento do benefício.
O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será:
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
acumulável com outras espécies semelhantes, originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
O servidor que acumule cargos e períodos, na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação, quando em gozo de férias, e no período das licenças e afastamentos, excluídos o período de recesso, conforme abaixo relacionados:
licenças;
para tratamento de saúde própria ou acidente em serviço, por período superior a 30 (trinta) dias;
por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias;
quando convocado para o serviço militar, se optar pela remuneração deste;
para concorrer a cargo eletivo;
prêmio por assiduidade;
para tratar de interesses particulares;
participação em competições esportivas oficiais, quando não estiver representando o Município, desde que superior a 30 (trinta) dias.
nos afastamentos para:
disposição a outro órgão ou entidade, fora dos limites do Município;
exercer cargo eletivo.
O auxílio-alimentação será custeado, no exercício de 2014, com recursos da Secretaria Municipal de Receita e Gestão, tendo sua validade por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.
Fica incluído na Lei Ordinária 1.641/2013 que Dispõe Sobre o Plano Plurianual de Investimentos a Concessão do Auxílio – Alimentação.
Fica incluído na Lei 1.617/2013, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 a concessão do Auxílio – Alimentação.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para fazer face ás despesas conforme discriminado abaixo:
04.122.0002.2.084 – Núcleo de Apoio ao Servidor Publico Municipal
33.90.46 – Auxilio - Alimentação fonte:100000 – Recursos Ordinários
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a primeiro de junho.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 2014