Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no Município de Coxim‑MS, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens de forma a mantê‑los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação de vetores, roedores, animais peçonhentos em especial mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus transmissores da Dengue e Febre Amarela e, Phlebotomus, principal transmissor da Leishmaniose visceral, ou de quaisquer outros, transmissores ou não de doenças nocivas ao ser humano.
É proibido depositar folhagens, galhos, entulhos e quaisquer que sejam os resíduos em calçadas de imóveis de qualquer natureza, sendo estes oriundos do próprio imóvel. Contrariando o disposto sofrerão as penalidades do art. 13.
Os estabelecimentos empresariais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção ou outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus, são obrigados providenciar cobertura adequada e/ou outros meios, em consonância a Lei de nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, oriundas ou não de chuvas. Em especial os proprietários de borracharias e comércios de pneus terão a responsabilidade da destinação ambientalmente correta conforme Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) de nº 258 de 26 de Agosto de 1999.
Os materiais depositados nos estabelecimentos referidos no caput deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica residual de inseticida quando necessário;
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis como construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, são obrigados a drenar a água acumulada nos fossos, masseiras, bem como adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, que evitem acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, e a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em execução ou paralizada.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com piscinas, são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de vetores.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis são obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e demais vetores e, conseqüentemente, sua desova e reprodução.
Nos cemitérios públicos ou particulares é permitida somente a utilização de vasos fixos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, desde que devidamente perfurados e preenchidos com areia até a borda, evitando a possibilidade de acúmulo de água.
Nos cemitérios públicos ou particulares, os responsáveis pelos túmulos e capelas são obrigados a colocar areia grossa em todos os vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes de qualquer natureza ou guardá-los vazios no interior das capelas ou local apropriado.
O Poder Público fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes de qualquer natureza que não possuam orifício de drenagem.
As floriculturas e demais estabelecimentos empresariais que comercializem bromélias ou qualquer espécie de planta que acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis dos Fiscais de Vigilância Sanitária, Agentes de Saúde e Agentes de Combate as Endemias ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de Saúde Pública, estes devidamente identificados por uniformes padrão e identidade funcional, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou quaisquer outras atividades específicas de combate à dengue, leishmaniose e outras endemias.
Sem prejuízo da multa expressa no art. 13 desta Lei, poderá o Agente de Saúde e Agente de Combate as Endemias, sempre que caracterizada situação de iminente perigo à saúde pública na forma definida em ato regulamentar municipal, estadual ou federal, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa, solicitando o apoio dos órgãos competentes.
Os órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal deverão adotar todas as medidas cabíveis a estrita observância e aplicação da presente Lei.
Serão aceitas reclamações ou denúncias de estabelecimento comercial, residência ou qualquer tipo de imóvel, com edificações ou sem, que haja suspeita de criadouros dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, espécies transmissoras da dengue, Phlebotomus, principal transmissor da Leishmaniose visceral, ou de quaisquer outros, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Coordenação de Vetores, Unidades Básicas de Saúde e/ou via telefone, através de prefixo de discagem gratuita ou comunicação pela internet, através de e‑mail a ser disponibilizado.
A Gerência de Vigilância Sanitária, Coordenação de Vetores da Secretaria Municipal de Saúde são os órgãos designados para plena aplicabilidade dos dispositivos expressos nesta Lei, com ressalvas a aplicabilidade das infrações previstas, sendo estas realizadas pela fiscalização sanitária, através de Autos de Infração, com posterior abertura de PAS (Processo Administrativo Sanitário) com condução do processo pela gerência de Vigilância Sanitária.
Os Agentes de Combate as Endemias efetuarão rotineiramente visitas nos imóveis, empresas, terrenos baldios, clubes de lazer, entidades assistências, sítios, chácaras, fazendas e demais imóveis sediados no município de Coxim, orientando sobre as medidas de prevenção contra proliferação dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, transmissores da dengue, Phlebotomus, principal transmissor da Leishmaniose visceral e demais endemias. Encontrado focos de vetores já relatados nesta lei, o profissional fará lavratura de notificação ao proprietário (modelo Anexo I), onde solicitará a resolutividade do problema de imediato, podendo na gravidade e dificuldade o prazo ser estendido por 48 (quarenta e oito) horas.
Compete a Coordenação de Controle de Vetores, o controle e arquivo das notificações aplicadas aos proprietários de imóveis descritos nesta lei. constatada a reincidência, será solicitada a Gerência de Vigilância Sanitária a aplicabilidade de Auto de Infração, com abertura de processo administrativo sanitário, podendo acarretar as penalidades previstas no art. 13.
Compete à Gerência de Vigilância Sanitária, a lavratura de Autos de Infração, Instauração de Processo Administrativo Sanitário (PAS) e condução do mesmo, em observâncias previstas na Lei de nº 1.293 de 21 de Setembro de 1.992, Código Sanitário Estadual, levando em consideração; A reincidência nos dispostos desta lei; A documentação de notificação realizada pelos órgãos previstos nesta lei; A documentação comprobatória de identificação de focos de vetores previstos nesta lei ou de prevalência eminente de risco a saúde pública; O Direito ao contraditório, apresentado por escrito pelo infrator; A regularidade dos prazos de condução dos Processos Administrativos Sanitários, em observância aos dispostos da Lei Estadual de nº 1.293 de 21 de Setembro de 1.992, Código Sanitário Estadual.
Sempre que solicitado a lavratura de Auto de Infração a Gerência de Vigilância Sanitária, serão observados toda documentação enviada para posterior procedimento. Não será lavrado o Auto de Infração sem uma antecedente notificação que comprove o desacordo nos dispostos desta lei e demais legislações em vigor.
A arrecadação proveniente das multas expressas nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio de ações em Vigilância em Saúde, com prestação de contas nos termos da Lei.
Constadas infrações aos dispositivos expressos nesta Lei, será o infrator notificado para que as faça cessar no prazo de até 3 (três) dias, contados da notificação pelo Agente de Endemias, sob pena de sujeitar‑se às sanções expressas no art. 13 desta Lei.
O não cumprimento das disposições expressas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
Para infrações primárias: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) U. F. M. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Coxim‑MS;
Para infrações cometidas com uma reincidência: multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) U. F. M. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Coxim‑MS;
Para infrações cometidas com 3 (três) reincidências: multa de 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) U. F. M. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Coxim –MS.
Para infrações cometidas com 5 (cinco) ou mais reincidências: multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentos) U.F.M. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Coxim‑MS.
As penalidades previstas neste artigo e demais legislações vigentes aplicam‑se também na hipótese de impedimento da fiscalização.
Para fins que configurarão a reincidência serão consideradas as infrações cometidas no período de 02 (dois) meses, e/ou conforme ciclos de visitas dos Agentes de Combate de Endemias.
A designação dos Agentes de Combate as Endemias, responsáveis pela execução das notificações dos dispostos desta lei ficará a cargo da Coordenação de Controle de Vetores, sobre ato administrativo municipal, publicado e dado ciência a sociedade sobre a função através de ato oficial.
A designação será facultada a servidores de carreira do quadro efetivo municipal.
A aplicação da presente Lei, dar‑se‑á após o cumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) depois da sanção, período em que Administração Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, promoverá ampla publicidade, especialmente junto aos segmentos envolvidos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 2014