LEI ORDINÁRIA N° 1.706/2015, DE 25/11/2015 “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Coxim, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
A preservação do patrimônio cultural do Município de Coxim é dever de todos os seus cidadãos.
O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
O Patrimônio Cultural do Município de Coxim é constituído pela paisagem natural característica, comidas típicas, produção artesanal característicos da região pantaneira, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, igualmente criado por esta lei.
Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Fica a Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, responsável em cuidar das questões do patrimônio cultural do município e tendo como função:
Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município;
Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo;
Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento;
Assessorar a Secretaria Municipal de Educação no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Gerencia Municipal de Turismo;
Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Secretaria de Estado da Cultura.
Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo.
CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Fundação Municipal de Cultura.
O Conselho será composto pelo Presidente da Fundação Municipal da Cultura, na condição de Presidente, pelo Presidente da Fundação de Turismo, na condição de Secretário, por um representante da Gerencia Municipal de Educação, por um representante indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e mais 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Presidente da Fundação Municipal de Cultura ou seu equivalente, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural. Contará, ainda, com 3 (três) suplentes, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC.
Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pela Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo, por iniciativa:
de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída
de entidades organizadas
Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON.
Caberá ao Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC.
O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Coxim.
O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Os requerimentos de que trata o § 2º do Art. 7º poderão ser indeferidos pela Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial eletrônico e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Todo o tombamento levará em conta o entorno que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc.
Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Decorrido o prazo determinado no Artigo 10º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
O COMPAC poderá solicitar a Gerência Municipal de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC.
Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:
Descrição detalhada e documentação do bem;
Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro;
Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: I - para o bem natural; II - um Plano de Manejo; III - para o bem arquitetônico, e IV - um Plano de Uso e utilizações.
As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário.
No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município, e
No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei.
CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.
As Gerencias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.
O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Fundação de Cultura, Desporto e Lazer -FUNRONDON, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Fundação de Cultura, Desporto e Lazer – FUNRONDON.
As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Ouvido o COMPAC, Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
Este ato da Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.
O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de (150) % do valor do objeto.
O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Fundação Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) Unidades fiscais do município e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) unidades fiscais do município.
A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.
As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VII DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE COXIM
Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Coxim, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Coxim:
Dotações orçamentárias;
Doações e legados de terceiros;
O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e
Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON, sob a orientação do COMPAC.
Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Fundação de Cultura, Desporto e Lazer - FUNRONDON.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2015.
ALUIZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 2015