LEI ORDINÁRIA N° 1.724/2015, DE 18/12/2015 “INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO PASSO, HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso Do Sul faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: A .
Fica instituída o Programa Primeiro Passo, Habitação de Interesse Social no Município de Coxim.
O Programa Primeiro Passo, Habitação de Interesse Social tem o objetivo de financiar, coletar e garantir compromissos necessários à implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda.
PROGRAMA PRIMEIRO PASSO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
OBJETIVOS E FONTES
Fica criado O Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, com acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação.
Constituem recursos para o Programa Primeiro Passo, Habitação de Interesse Social, destinados às finalidades previstas no art. 2º da presente Lei.
Os recursos consignados no orçamento do Município de Coxim;
Os recursos provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizeram contrato habitacional com garantia deste Fundo;
Os recursos provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;
Os recursos provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiamento junto a instituições financeiras ou habitacionais;
Os recursos provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou Jurídicas;
Os recursos provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
Os recursos provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do Fundo;
Os recursos de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Programa Primeiro Passo, Habitação de Interesse Social;
Outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
DAS APLICAÇÕES
As aplicações dos recursos do Programa Primeiro Passo, Habitação de Interesse Social, serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemple:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de interesse social.
Doação
Fica expressamente consignada a possibilidade de desapropriação das áreas consideradas de interesse social para a consecução dos objetivos propostos na presente Lei.
São beneficiários do Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social, pessoas físicas ou famílias residentes no Município de Coxim, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não tenham imóvel habitacional localizado neste Município ou em qualquer parte do Brasil e nenhum financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Fica O Programa Primeiro Passo, Habitação de Interesse Social, vinculado à Diretoria Executiva de Planejamento Urbano.
O PROGRAMA PRIMEIRO PASSO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DA COMPOSIÇÃO
O Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social será gerido pela Diretoria Executiva de Planejamento Urbano.
DA COMPETÊNCIA
Ao Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social compete:
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social- FMHIS e atendimentos dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e Lei Federal:
Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social-FMHIS, junto com o Conselho Municipal de Habitação;
Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis aos Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social- FMHIS, nas matérias de sua competência:
Aprovar o regimento interno, que deverá ser expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
O Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, dás metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade, através do Conselho Municipal de Habitação.
O Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, em parceria com o Conselho Municipal de Habitação, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O prazo de duração do Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social é indeterminado.
No caso de extinção do Programa Primeiro Passo Habitação de Interesse Social, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Com vistas a se alcançarem o objetivo de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à Diretoria Executiva de Planejamento Urbano, ou diretamente a essas famílias.
É público prioritário, idoso, famílias que possuem deficientes de qualquer natureza, comprovado por laudo médico de profissional servido do município, mulher chefe de família e, doentes que fazem uso de medicamentos contínuos com laudo médico de profissional servidor do município.
As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Dezembro de 2015. ALUIZIO SÃO JOSÉ Prefeito Municipal Coxim-MS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2015