LEI ORDINÁRIA Nº 1.742/2016, DE 24/06/2016 Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débito previdenciário para com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Coxim-MS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Novembro, Dezembro, Décimo Terceiro 2015 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016, no valor original de R$ 2.445.697,94 (Dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 40.761,63 (Quarenta mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de TAXA de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de TAXA de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de TAXA de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de TAXA DE 0,50% (meio por cento ao mês e multa de TAXA de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de junho de 2016.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2016