LEI ORDINÁRIA N° 1.757/2017, DE 15/03/2017 “INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES EM EVENTOS DE NATUREZA EDUCACIONAL, CIENTIFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL EXIBIDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE COXIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os professores de educação infantil, de ensino fundamental, médio e superior das instituições de ensino públicos e particulares do Município de Coxim, terão direito a meia entrada nos eventos educacionais, científicos, artísticos, culturais e esportivos, inclusive as sessões de cinema e teatro exibidos na cidade de Coxim.
A meia entrada de que trata o caput deste artigo corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
O direito de meio entrada instituída por esta lei será garantido e imediatamente emitida o bilhete de acesso, mediante a apresentação por parte do professor (a) interessado (a), de um documento que comprove o exercício da função ou seu holerite atualizado acompanhado da carteira de identidade, documento com foto ou uma carteira de identificação profissional, emitida pela instituição de ensino.
O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
Advertência, quando da primeira infração ou abuso;
Multa de R$ 1.000,00 (Mil Reais), corrigida anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;
Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses;
Inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal;
Cassação do Alvará de localização e funcionamento.
A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes o seu valor, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido o critério de razoabilidade.
Caberá ao Órgão de defesa do Consumidor, a responsabilidade de fiscalizar e zelar para o fiel cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos em epígrafe, as penalidades cabíveis por descumprimento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de março de 2017.
ALUIZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de março de 2017