LEI ORDINÁRIA N° 1.801/2018, DE 30/05/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER CONVENIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICÍPIO DE COXIM, VISANDO A DELEGAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica o Município autorizado a estabelecer Convênio de Cooperação para Gestão Associada com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul-AGEPAN e o Município de Coxim, visando a delegação das atividades de organização, planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal
A gestão associada com o Estado e Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul-AGEPAN para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de Contrato de Programa, à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de , em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/1995 e 11.445/2007.
O Contrato de Programa que trata o Art. 2° desta lei será, automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6° da Lei 11.107 de 6 de abril de 1995.
A gestão associada com o Estado e Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul-AGEPAN para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, à forma de convênio de cooperação, à:
GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento;
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.
Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento;
DA REGULAÇÃO
O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Para atender ao disposto no art. 6º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, por meio de convênio de cooperação, respeitando a vigência do atual Contrato de Gestão Compartilhada, com vigência até 18/03/2024.
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
O município exigirá a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de maio de 2018 ALUÍZIO SÃO JOSÉ Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de maio de 2018