LEI ORDINÁRIA N° 1.811/2018, DE 05/12/2018 INSTITUI A JUNTA JULGADORA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Fica instituída a Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos destinada a analisar e julgar os recursos administrativos interpostos por fornecedores, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, na forma prevista no art. 8° da Lei 1012/2001 e alterações.
A Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos será composta por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes segmentos:
Procuradoria Jurídica do Município;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Coxim/MS;
Associação Comercial e Industrial de Coxim - ACIAC;
PROCON Municipal.
Instituição de Ensino Superior;
As entidades deverão indicar, preferencialmente, advogados, ou pessoas que tenham conhecimento em direitos do consumidor.
O representante do PROCON Municipal participará da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos, porém não terá direito a voto nas decisões de recursos, nem poderá ser escolhido para as funções de que trata o artigo 12, desta Lei.
Os membros da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos que representam, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução.
O representante da Procuradoria Jurídica do Município será o presidente da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos.
A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Das decisões da autoridade competente do PROCON, que aplicou a sanção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao PROCON, que, após oferecidas as contra-razões de recurso pela Divisão Jurídico-Administrativa, será remetido à Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos, que proferirá decisão definitiva.
A Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos escolherá, dentre seus membros, um relator para cada processo a ser apreciado.
Compete ao Presidente da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos:
presidir as reuniões de julgamento de recursos e proclamar o resultado das decisões finais;
assinar com os demais membros, as decisões da Junta;
assinar as Atas das reuniões;
fazer constar em Ata, as ocorrências e demais acontecimentos nas reuniões;
solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações necessárias ao exame e às deliberações da Junta;
executar as demais atribuições inerentes à função.
Compete aos membros da Junta:
comparecerem às reuniões, justificando as faltas em que incorrerem;
relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada, devendo apresentá-lo na reunião em que estiver agendada a sua apreciação;
discutir e votar os processos colocados em julgamento, salvo o representante do PROCON Municipal, que embora possa participar das discussões, não terá direito a voto nas decisões de julgamento de recursos;
assinar o livro de presença, assim como a Ata de reunião a que comparece.
A Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos reunir-se-á mensalmente, salvo não havendo processos com recursos administrativos em pauta a serem julgados, em dia a ser definido pelos seus membros.
As reuniões da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos serão registradas em ata, exigindo-se quórum mínimo de maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate, se for o caso.
Ocorrendo falta de quórum mínimo para a realização da reunião, será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número de participantes.
Os membros da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos que devam afastar-se da função por qualquer motivo, devem, sempre que possível, dar ciência formal antecipada do fato ao Presidente da Junta.
Perde automaticamente o mandato o membro da Junta que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou no período de um ano, a 4 (quatro) reuniões alternadas.
Verificada uma das hipóteses previstas no "caput" deste artigo o suplente completará o mandato interrompido do titular.
Em caso de impedimento ou falta do Presidente, assumirá as funções o membro mais antigo e, entre os de igual antiguidade o mais idoso, sendo que este não poderá ser o representante do PROCON Municipal na Junta.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor disponibilizará a pauta das reuniões aos membros da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, preferencialmente com uma reunião de antecedência.
Os trabalhos das reuniões devem obedecer a seguinte ordem:
abertura da reunião pelo Presidente quando constatada a presença do número legal dos membros;
leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
leitura do expediente;
apreciação e julgamento dos processos em pauta;
apresentação de proposição sobre assuntos relacionados com a Junta, se houver.
Ao apreciar o processo, a Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos deverá verificar se foram cumpridas todas as condições de admissibilidade do recurso em âmbito administrativo.
Caso o recurso seja carente do cumprimento das condições de admissibilidade, será negado seu conhecimento pela Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos, devendo esta devolvê-lo aos cuidados do PROCON Municipal.
É resguardado a um representante do fornecedor recorrente a manifestação oral por tempo não superior a 10 (dez) minutos, não podendo, neste momento, apresentar ou solicitar a juntada de novos documentos ao Processo Administrativo.
Após fazer uso da palavra na manifestação oral, o representante do recorrente deverá deixar o local da reunião para que se dê prosseguimento à reunião.
A decisão final administrativa em grau de recurso conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos, intimando-o quando for o caso, a cumpri-lo nos prazos estabelecidos pela legislação vigente aplicável.
A Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos é a última instância julgadora do processo administrativo, não cabendo recurso das suas decisões.
Em casos de qualquer impedimento, caso fortuito, força maior, ou de não estarem nomeados os membros da Junta Municipal Julgadora de Recursos Administrativos, poderá o PROCON municipal submeter o processo ao Procurador Geral do Município para julgamento do recurso administrativo, neste caso, não cabendo recurso das suas decisões.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de dezembro de 2018.
ALUÍZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2018