O Município de Coxim fica autorizado a promover o parcelamento dos débitos já inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, vencidos ou não, diretamente com os credores ou seus advogados, estes desde que possuam poderes específicos para tal finalidade.
Considera-se requisição de pequeno valor a dívida igual ou inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
A validade da transação dependerá da assinatura do Prefeito Municipal.
Antes da formalização do parcelamento, o Município de Coxim fica autorizado a promover a compensação do débito, alimentar ou comum, com os valores inscritos em dívida ativa em nome do credor, sucessor ou cessionário, de natureza tributária ou não tributária.
O acordo deverá obedecer às seguintes regras e limites:
Requisição de Pequeno valor: Desconto de 5% a 10%; Parcelamento mensal: mínimo de 2 vezes e máximo de 6 vezes; Prazo mínimo de 45 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
Precatórios de até R$ 50.000,00. Desconto de 10% a 20%; Parcelamento mensal: mínimo de 5 vezes e máximo de 10 vezes; Prazo mínimo de 60 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
Precatórios de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00. Desconto de 20% a 30%; Parcelamento mensal: mínimo de 10 vezes e máximo de 20 vezes; Prazo mínimo de 90 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
Precatórios de R$ 100.000,01 a R$ 250.000,00. Desconto de 25% a 35%; Parcelamento mensal: mínimo de 12 vezes e máximo de 25 vezes; Prazo mínimo de 90 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
Precatórios acima de R$ 250.000,01. Desconto de 30% a 40%; Parcelamento mensal: mínimo de 20 vezes e máximo de 48 vezes; Prazo mínimo de 120 dias corridos para início do pagamento, contados da intimação acerca da homologação judicial.
Caso o parcelamento tenha o condão de adentrar na gestão seguinte, o número de parcelas deverá obrigatoriamente ser reduzido para pagamento na mesma gestão.
As propostas de acordo deverão ser oferecidas na ordem de classificação constante no sítio do respectivo Tribunal.
A negativa do credor antecedente em celebrar o acordo, não impede a realização da transação com o próximo credor da fila, sucessivamente.
Desde a data do acordo, fica vedada a inscrição do Município em qualquer órgão de restrição atinente ao crédito transacionado.
Fica vedado o sequestro de verba pública nos casos de atraso no pagamento da parcela inferior a 30 dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2021