DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Coxim.
Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Autorização e da Operação
Para os fins desta Lei, entende-se por:
A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros dependerá de autorização do Município de Coxim, concedida por intermédio da Gerência Municipal de Trânsito - GEMUTRAN às pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em regulamento que poderá ser expedido pela GEMUTRAN.
As autorizadas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Coxim e por intermédio da GEMUTRAN, sempre que solicitado, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Para fins de tributação, a Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana e os motoristas parceiros serão enquadrados como prestadores de serviço, devendo recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Fica instituída a Taxa de Fiscalização, contrapartida obrigatória do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no valor anual equivalente a 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município — UFM, por veículo cadastrado para operar no Município de Coxim.
Compete às autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
Além do disposto anteriormente, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
Os motoristas parceiros devem:
Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta‑mala, o condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverá acomodá‑la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem.
Fica facultada às autorizatárias dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.
As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada junto à Gerência Municipal de Trânsito - GEMUTRAN.
Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros prestado, deverá ser executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou diretamente ao motorista parceiro.
A GEMUTRAN efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas nesta Lei, competindo‑lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
A responsabilidade pela condução do veículo e prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é solidária, cabendo ao motorista parceiro e ao PRC garantir a aplicação desta Lei, sendo, ambos, responsáveis pela segurança, conforto, higiene e qualidade das viagens.
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
São deveres dos motoristas parceiros:
É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do serviço no prazo de até 5 (cinco) minutos contado da solicitação do motorista parceiro por meio da Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana.
Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros na forma do art. 15 desta Lei, deverá ser submetido à GEMUTRAN.
Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, comunicar à GEMUTRAN e efetuar o seu descredenciamento no Município de Coxim.
As Plataformas Tecnológicas de Mobilidade Urbana deverão garantir o registro de todos os trajetos realizados pelos usuários, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de cada trajeto realizado.
A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos desta Lei e regulamentos expedidos pela GEMUTRAN.
Compete às autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
Além das demais cominações legais, serão aplicadas aos condutores dos veículos as seguintes multas por infrações, sendo que a reincidência no período de 12 (doze) meses gerará acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores das multas:
A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida ao condutor do veículo de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido à GEMUTRAN.
Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
As autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam proibidas de cadastrar motocicletas para esse tipo de serviço.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderão disponibilizar ao Município de Coxim, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Coxim.
Os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
A autorização para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será válida, inicialmente, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta Lei, o Município de Coxim promoverá a análise e a reavaliação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.
A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da reavaliação referida no parágrafo anterior e, se aprovada, deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.
Caso necessário, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, expedir regulamentos para tratar dos temas afetos à presente Lei.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2022