DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Coxim.
Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Autorização e da Operação
Para os fins desta Lei, entende-se por:
veículo: meio de transporte motorizado usado pelo motorista parceiro proprietário ou locatário, com registro e emplacamento na categoria particular;
motorista parceiro: motorista que se utiliza de Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana para prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente;
rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada em aplicativo on-line, software, website ou outro sistema que facilita ou possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o motorista parceiro e o usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;
compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro, por meio de Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana;
Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana: Solução tecnológica fornecida por empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, fornece um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de terminal conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza e intermedia o contato entre motorista parceiro e usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante compartilhamento de veículo.
compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro, por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo PRC;
Provedor de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre motorista parceiro e usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante compartilhamento de veículo.
A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros dependerá de autorização do Município de Coxim, concedida por intermédio da Gerência Municipal de Trânsito - GEMUTRAN às pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em regulamento que poderá ser expedido pela GEMUTRAN.
A autorização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
As autorizadas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Coxim e por intermédio da GEMUTRAN, sempre que solicitado, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
origem e destino da viagem;
tempo e distância da viagem;
identificação do condutor que prestou o serviço;
composição do valor pago pelo serviço prestado;
demais dados solicitados pela GEMUTRAN.
Para fins de tributação, a Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana e os motoristas parceiros serão enquadrados como prestadores de serviço, devendo recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Considera-se sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no importe de 1% sobre o faturamento mensal da autorizatária.
A pessoa jurídica autorizatária do serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros deverá manter cadastro da respectiva empresa no setor de tributos do Município.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização, contrapartida obrigatória do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no valor anual equivalente a 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município — UFM, por veículo cadastrado para operar no Município de Coxim.
Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia administrativo pela GEMUTRAN, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Considera-se sujeito passivo da Taxa de Fiscalização cada motorista parceiro que exerce a atividade do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida anualmente, em favor do Município de Coxim, com destinação vinculada à GEMUTRAN.
O prazo para o recolhimento da Taxa de Fiscalização é de até o 10º (décimo) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência, observando-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Compete às autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
permitir e disponibilizar meios eletrônicos para os usuários pagarem pelo serviço prestado;
disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon do Município de Coxim, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais constantes no art. 15 desta Lei, para o exercício da função;
apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela GEMUTRAN, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço.
Além do disposto anteriormente, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:
utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e o veículo, por meio do modelo e do número da placa;
disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante;
emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
origem e destino da viagem;
tempo total e distância da viagem;
mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
composição do valor pago pelo serviço.
Os motoristas parceiros devem:
disponibilizar veículos com condições para transporte de usuário cadeirante;
observar toda e quaisquer leis aplicáveis à matéria relacionada a acomodação de animais de serviço (cães‑guia).
Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta‑mala, o condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverá acomodá‑la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem.
Fica facultada às autorizatárias dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.
O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Coxim.
Na solicitação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação referida no caput deste artigo.
As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada junto à Gerência Municipal de Trânsito - GEMUTRAN.
Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Os motoristas ou empresas deverão abster‑se de manter ponto fixo de estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros.
Fica proibida a utilização de pontos de táxi e mototáxi, bem como em frente aos estabelecimentos comerciais, mesmo que temporariamente, pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros prestado, deverá ser executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou diretamente ao motorista parceiro.
As autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando‑les o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
A GEMUTRAN efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas nesta Lei, competindo‑lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
receber representações de casos de ilegalidade de qualquer natureza e, se for o caso, encaminhá‑las aos órgãos competentes;
acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos;
expedir adesivos identificadores dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, com alternância de cor a cada mês, que serão obrigatoriamente colados na parte interna do para‑brisa, de maneira visível aos usuários e à fiscalização.
A responsabilidade pela condução do veículo e prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é solidária, cabendo ao motorista parceiro e ao PRC garantir a aplicação desta Lei, sendo, ambos, responsáveis pela segurança, conforto, higiene e qualidade das viagens.
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
pelos condutores de veículos:
possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;
emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
contratar e manter seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);
comprovar a regularidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
promover a inscrição e recolhimento como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1997.
pelos veículos:
estar em nome do motorista cadastrado e na categoria particular ou locado em empresa regularmente constituída;
possuir, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação;
possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros e danos a terceiros;
estar emplacado no Município de Coxim;
ser aprovado em vistoria realizada pela GEMUTRAN.
A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação com trânsito em julgado por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito, de violência doméstica e familiar contra a mulher ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição.
A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros acarretará às suas autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros terão 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na alínea “d” do inciso II, do art. 15.
São deveres dos motoristas parceiros:
atender ao cliente com presteza e polidez;
trajar‑se adequadamente para a função;
manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do serviço no prazo de até 5 (cinco) minutos contado da solicitação do motorista parceiro por meio da Plataforma Tecnológica de Mobilidade Urbana.
Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros na forma do art. 15 desta Lei, deverá ser submetido à GEMUTRAN.
Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a GEMUTRAN avaliará o cumprimento do disposto nos art. 7º e 15, desta Lei no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, a sua autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, comunicar à GEMUTRAN e efetuar o seu descredenciamento no Município de Coxim.
As Plataformas Tecnológicas de Mobilidade Urbana deverão garantir o registro de todos os trajetos realizados pelos usuários, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de cada trajeto realizado.
O disposto no caput deste artigo aplicar‑se‑á também aos trajetos realizados pelos motoristas, durante o período de, pelo menos, 1 (um) ano da data de cessação do cadastro deste a uma rede digital.
A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos desta Lei e regulamentos expedidos pela GEMUTRAN.
Compete às autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
Credenciar‑se no Município de Coxim, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei;
apresentar à GEMUTRAN, sempre que solicitado, o comprovante de regularidade com o fisco municipal, inclusive em relação aos motoristas parceiros.
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será exercido pela GEMUTRAN, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela Secretaria Municipal com hierarquia administrativa sobre a GEMUTRAN, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando‑les o exercício da defesa administrativa.
A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço, ou ao motorista, conforme o caso, mediante requerimento escrito dirigido à GEMUTRAN.
Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final do Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros do Município de Coxim pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Coxim pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Além das demais cominações legais, serão aplicadas aos condutores dos veículos as seguintes multas por infrações, sendo que a reincidência no período de 12 (doze) meses gerará acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores das multas:
Para efeitos de reincidência, não é necessário a similitude das infrações, tampouco da natureza destas.
A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida ao condutor do veículo de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido à GEMUTRAN.
A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha sido rejeitada, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
Da aplicação da penalidade caberá recurso escrito para decisão final do Procurador‑Geral do Município de Coxim, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de notificação de imposição da penalidade.
Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
Os valores arrecadados com as multas deverão ser depositados em conta exclusiva da GEMUTRAN e por ela gerida, exclusivamente e, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos valores deverão ser utilizados para a estruturação do órgão e capacitação e qualificação dos servidores.
A Chefia de cada órgão será responsável pelo direcionamento dos valores, com posterior comunicação ao setor de contabilidade do Município e, sempre que solicitado pelos órgãos de controle interno e externo, a realização de prestação de contas.
As autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam proibidas de cadastrar motocicletas para esse tipo de serviço.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderão disponibilizar ao Município de Coxim, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Coxim.
Os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
A autorização para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será válida, inicialmente, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta Lei, o Município de Coxim promoverá a análise e a reavaliação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.
A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da reavaliação referida no parágrafo anterior e, se aprovada, deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.
Caso necessário, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, expedir regulamentos para tratar dos temas afetos à presente Lei.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de fevereiro de 2022